Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia
social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica
das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 202. O regime de
previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em
relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por
lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1° A lei complementar de que trata
este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de
previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus
respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2° As contribuições do empregador, os
benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e
planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o
contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios
concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º É vedado o
aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de
patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal
poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de
1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º Lei
complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista
e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de
entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas
de previdência privada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(Revogado)
§ 4º Lei
complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou
Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista
e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de
planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência
complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 5º A lei
complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às
empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços
públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(Revogado)
§ 5º A lei
complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas
privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos,
quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 6º A lei
complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos
para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de
previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados
e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e
deliberação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
(Revogado)
§ 6º Lei
complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das
diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos
patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes
nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de
discussão e deliberação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de
2019)
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