Impenhorabilidade - Justiça

 



Fundo de previdência complementar – possibilidade excepcional de penhora

última modificação: 29/06/2020 19:34

Tema criado em 8/4/2019.

"Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1121719/SP, é possível a penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar, devendo o pedido ser analisado conforme o caso concreto."

Acórdão 1151685, 07208746620188070000, Relator Des. ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJe: 20/2/2019.

"1. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo juiz casuisticamente."

Acórdão 908936, 20150020239577AGI, Relator Des. SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2015, publicado no DJe: 7/12/2015.

 Trecho de acórdão

“O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar, conforme art. 202 da Constituição Federal.

Assim, as quantias acumuladas a título de previdência privada constituem uma espécie de investimento de longo prazo, em que o capital acumulado constituirá patrimônio destinado à geração de aposentadoria, caso em que possuirá natureza previdenciária e, consequentemente, alimentar.

Por outro lado, o regime da previdência privada também admite o resgate do saldo aplicado em seus diferentes planos de benefícios a qualquer momento, conforme prevê a Lei Complementar nº 109/01, caso em que os valores resgatados podem perder o caráter alimentar, tornando-se penhorável a parte que exceder o que for razoavelmente considerado indispensável, ou útil, para a subsistência e o suprimento das necessidades do beneficiário.

Logo, o capital acumulado como previdência privada poderá ser destinado à previdência ou sobrevivência do beneficiário, ou poderá constituir apenas investimento de longo prazo, com a finalidade de aumentar a disponibilidade financeira do titular.

(...), a jurisprudência pátria tem entendido que o saldo em fundo de previdência privada complementar também é impenhorável, nos casos em que ostentar natureza alimentar.

Contudo, os saldos acumulados podem ser objeto de penhora, caso se demonstre que a constrição impugnada não prejudicará a subsistência do devedor, que poderá garantir sua subsistência com outros bens ou fontes de renda.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido da necessidade de análise do caso concreto pelo julgador, para constatar a necessidade, ou não, de utilização do saldo para a subsistência, ou seja, de forma a se averiguar a natureza alimentar da quantia mantida em previdência privada, para somente então se determinar sobre a incidência ou não da impenhorabilidade. (...).

Como se vê, a executada não comprovou que recebe mensalidade do fundo, a título de proventos de aposentadoria, e que tais pagamentos seriam necessários à sua subsistência e de sua família, pois não trouxe elementos concretos de que o investimento teria essa afetação.

Logo, verifica-se que a devedora mantém reservas em previdência privada, em montante que supera as suas necessidades básicas de subsistência, com a finalidade de aumentar seu patrimônio ou como precaução para futuras, eventuais e incertas necessidades que possa vir a ter, em detrimento da satisfação da obrigação líquida e certa ora executada, ou seja, em detrimento de terceiros."

Acórdão 1156948, 07190819220188070000, Relator Des. CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2019, Publicado no DJe: 15/3/2019.

Acórdãos representativos

Acórdão 1153437, 07212124020188070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no PJe: 28/2/2019;

Acórdão 152988, 07165867520188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJe: 27/2/2019;

Acórdão 1146964, 07084578120188070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJe: 5/2/2019;

Acórdão 1128273, 07107121220188070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJe: 8/10/2018;

Acórdão 1121586, 07067983720188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJe: 21/9/2018.

Destaques

  • TJDFT

Fundo de previdência privada complementar – uso para subsistência do participante e da família – impenhorabilidade

"1. Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1121719/SP, a penhora de valores depositados em contas de previdência privada complementar deve ser auferida em cada caso concreto, de modo que a impenhorabilidade de tais valores somente é reconhecida quando se verificar que o saldo correspondente é utilizado para a subsistência do participante ou de sua família."

Acórdão 1149845, 07145359120188070000, Relator Des. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2019, publicado no DJe: 13/2/2019.

  •    STJ

Fundo de previdência privada complementar – penhorabilidade – aferição casuística pelo Magistrado

"1. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/4/2014)." AgInt no AREsp 1117206/SP

Saldo em PGBL – natureza alimentar e impenhorável da verba

"2. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, 'baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal', que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. 3. Embora não se negue que o PGBL permite o 'resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante' (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente. 4. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. 5. Outrossim, ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o recorrente esteve à frente da instituição financeira, sem qualquer participação no respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao recorrente tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL." REsp 1121426/SP

Veja também

Plano de previdência complementar fechada – resultado deficitário – equacionamento dos prejuízos

Referências

Art. 202, da CF;

LC 109/2001.


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