SUSTENTABILIDADE DOS PLANOS
Superávit
Tal
procedimento disposto na Resolução CGPC nº 5/2002 está em consonância com o
previsto no artigo 20 da Lei Complementar nº 109/01, reproduzido a seguir:
Art.
20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas,
ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos
mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite
de vinte e cinco por cento do valor das
reservas matemáticas.
§
1o Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será
constituída reserva especial para
revisão do plano de benefícios.
§
2o A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos
determinará a revisão obrigatória do
plano de benefícios da entidade.
§
3o Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições deverá
ser levada em consideração a proporção
existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes,
inclusive dos assistidos.
Questões
Para
que serve a reserva de contingência?
Reserva
de contingência contábil
Parte do lucro líquido destinado pela assembléia-geral à formação de reserva,
com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do
lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado
RESOLUÇÃO CNPC Nº 30, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018
Dispõe sobre as condições e os procedimentos a
serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na
apuração do resultado, na destinação e utilização de superávit e no
equacionamento de déficit dos planos de benefícios de caráter previdenciário
que administram, bem como estabelece parâmetros técnico-atuariais para
estruturação de plano de benefícios, e dá outras providências.
Da Revisão Voluntária e da Revisão Obrigatória
Art. 21 A
revisão do plano de benefícios poderá se dar de forma voluntária, a partir da
constituição da reserva especial, e será obrigatória após o decurso de três
exercícios.
§ 1º A
EFPC deverá manter controle dos valores apurados a título de reserva especial
em cada exercício.
§ 2º Na
revisão voluntária do plano de benefícios, admite-se a destinação parcial da
reserva especial.
§ 3º Na
revisão voluntária, a destinação e a utilização da reserva especial oriunda de
superávit com causa conjuntural somente deverão ocorrer se estiverem embasadas
em parecer atuarial e em estudos que comprovem sua viabilidade e segurança, os
quais deverão permanecer na EFPC à disposição da Previc.
§ 4º Deve
ser integralmente destinado, até o final do exercício subseqüente, o valor
apurado a título de reserva especial há mais de três exercícios ou, no caso de
ter havido revisão voluntária, o seu remanescente.
Nomenclaturas
Glossário Previdenciário
(Texto original em: www.aescolhacerta.com.br)
Abono Anual: Corresponde a qualquer tipo de acréscimo que
o plano ofereça a título de prêmio ao participante que cumpre determinadas
condições ou ao pagamento da 13ª parcela anual do benefício de aposentadoria ou
de pensão.
ABRAPP: Associação Brasileira das Entidades Fechadas
de Previdência Complementar.
Adesão: Ato do Participante aderir ao plano de
previdência através de contrato (de previdência privada).
Alíquota de Imposto de Renda: é o
percentual incidente sobre a renda (base de cálculo) resultando no valor de
pagamento do imposto. No caso de pessoas físicas, obedece-se a tabela de
Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), divulgada pela Secretaria da Receita
Federal, ou às alíquotas do “regime tributário regressivo”, para os optantes
por esse regime (lei 11.053 – 2004), conforme prazo de acumulação
ANAPAR: Associação Nacional dos Participantes de
Fundos de Pensão
ANAPP: Associação Nacional da Previdência Privada.
Entidade que representa as empresas que atuam em Previdência Privada Aberta no
Brasil.
Aposentadoria: É o período em que ocorrem os pagamentos
mensais vitalícios ou não, efetuados ao participante por motivo de tempo de
serviço, idade avançada ou incapacidade para o trabalho. Suas modalidades e
regras de elegibilidade devem estar previstas no Regulamento das EFPCs, ou nos
contratos de Planos Abertos tipo PGBL e VGBL.
Aportes Adicionais: aplicações que o
participante faz ao seu plano objetivando aumentar o benefício estimado, ou
ainda, quando possível, diminuir o prazo de contribuição sem diminuir o
benefício estimado. Os Planos fechados devem prever estes aportes ou
contribuições em regulamento.
Assistido: Participante ou seu beneficiário em gozo de
qualquer benefício de aposentadoria do Plano.
Ativos: Somatório de todos os recursos (bens e
direitos) já acumulados. No caso das EAPC, o participante só possui ativos
financeiros, no caso das EFPC os planos podem possuir outros tipos de
investimento como imóveis, participação em empresas, etc.
Ativo Líquido: Na contabilidade de uma EFPC, é a diferença
entre o Ativo do Plano e o exigível Operacional, correspondente à parte do
ativo destinado à cobertura dos benefícios futuros e do Exigível Contingencial,
caso haja.
Atuária: É o ramo das ciências matemáticas que estuda
as situações relacionadas com a teoria e o cálculo de seguros e rendas numa
coletividade, podendo essa fazer parte de um plano de previdência complementar.
Permite ainda a precificação e análise de riscos futuros aplicáveis a planos de
previdência e seguros em geral, por meio de conhecimentos de economia,
estatística, matemática financeira e evolução demográfica.
Atuário: Profissional técnico especializado, com
formação acadêmica em ciências atuariais. As principais áreas de atuação são:
planos privados de aposentadoria, onde é responsável pela definição de custo do
plano, fluxo de recursos necessários para o equilíbrio do plano; seguros de
qualquer ramo (vida em grupo, automóvel, incêndio, etc…), onde é responsável
pela fixação do valor das indenizações e prêmios a serem pagos; planos de
capitalização; planos de saúde, onde é responsável pelo cálculo do custo do
plano e nível de cobertura aceitável; seguridade social. Outra área de atuação
mais recente é no mercado financeiro na avaliação de investimentos visando a
cobertura de passivos futuros.
Avaliação Atuarial: Estudo técnico baseado em
levantamento de dados estatísticos, onde o atuário procura mensurar os recursos
necessários à garantia dos benefícios oferecidos pelo Fundo de Pensão ou Plano
Aberto, bem como analisar o histórico e a evolução da Entidade como um todo, de
forma a apresentar estratégias que permitam a sua adaptação aos novos cenários
(estatísticas da população analisada, dos investimentos e da evolução dos
benefícios pagos). No Brasil é efetuada anualmente, fornecendo informações
básicas para encerramento do balanço anual de uma Entidade Fechada, ou o
equilíbrio de uma seguradora, nesse último caso, fiscalizada e regulamentada
pela SUSEP.
Averbadora: É a pessoa jurídica contratante de um plano
de previdência privada, à qual os participantes estão vinculados, e que não
efetua contribuições ao plano. Portanto, as contribuições são feitas
integralmente pelos próprios participantes e podem ser descontadas na folha de
pagamento.
Base de Cálculo: Valor de origem utilizado
para um cálculo com fim específico. No caso da base de cálculo de IR, as
contribuições feitas para a previdência podem ser abatidas desta base de
incidência, até o limite de 12% da renda bruta anual, diminuindo assim o
imposto a ser recolhido.
Benchmark: Índice ou Taxa utilizado como parâmetro na
medida da perfomance de uma ação ou de um fundo de investimento.
Beneficiário Indicado ou Designado: Corresponde,
em caso de falecimento do participante, a pessoa definida no Regulamento do
Plano ou np Contrato que irá receber os benefícios previstos ou contratados. No
caso dos planos abertos (PGBL, VGBL,…), é a pessoa indicada na Proposta de
Inscrição, ou em documento específico, para receber pagamentos relativos a
resgate ou benefícios, em decorrência do falecimento do participante.
Benefício: É o pagamento que o participante e, quando
for o caso, o(s) beneficiário(s), recebe, na forma especificada no regulamento
ou contrato, a partir da data de concessão do benefício.
Benefício de caráter previdenciário (nas EFPC): Todo e qualquer pagamento efetuado a participante ou assistido
cujo fato gerador decorre, em conjunto ou separadamente, de sobrevivência,
invalidez, morte, reclusão e doença. (IN/SPC-37/02)
Benefícios Complementares (Acessórios, nas EFPC): São benefícios que opcionalmente podem ser adquiridos, juntamente
com o benefício principal (exemplo: seguro de vida).
Benefício Definido: É uma modalidade de plano,
onde o valor do benefício e da contribuição são definidos na data da
contratação do plano, esta “definição” pode ser a estipulação de um valor
monetário (exemplo: R$3.000) ou um percentual do salário (exemplo: 50%
salário).
Benefícios de Pagamento Único: São
aqueles cujo pagamento é efetuado em uma só prestação.Podem ser classificados
em alguns tipos de auxílios e pecúlios.
Benefícios de Prestação Continuada (nas EFPC): São caracterizados por pagamentos mensais contínuos,até que alguma
causa provoque sua cessação. Enquadram-se nesta categoria as
aposentadorias,pensões, alguns tipos de auxílios, rendas mensais vitalícias,
abonos de permanência em serviço.
Benefício Proporcional Diferido (nas EFPC): Instituto previdenciário que faculta ao participante, em razão da
cessação do seu vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o
instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno programado,
mediante a interrupção de suas contribuições optar por receber, em tempo
futuro, de um benefício proporcional programado ao respectivo tempo de
vinculação ao plano quando do preenchimento dos requisitos regulamentares para
a concessão(LC-109, art, 14, I. e Res-GCPC/13,02).
Benefício Mínimo: Valor mínimo de benefício a
ser concedido pela EFPC ou Plano Aberto, tendo suas condições estabelecida no
regulamento do plano ou no contrato.
Câmara de Recursos (para as EFPC): É
instância de decisão final, e a ela cabe apreciar e julgar os recursos
interpostos perante o Conselho de Gestão. Estes recursos se referem a assuntos
de interesse das entidades fechadas de previdência complementar, de seus
participantes e das patrocinadoras. Órgão específico do CGPC para julgar, em
grau de recurso definitivo, decisões da SPC, relativamente à EFPC (Decreto
2.774/98). Atentar para a mudança de estrutura da SPC em março de 2005.
Caput: Tradução cabeça. Na lei, decreto, regulamento
e outros atos normativos, um artigo está dividido em incisos, alíneas e
parágrafos; este termo serve para designar o fundamental do próprio artigo,
estabelecendo que constitui a cabeça do dispositivo somente a primeira parte.
Os parágrafos que se seguem complementam o entendimento do artigo.
Carência: É o prazo estipulado no regulamento, contado
a partir do início de vigência do plano, período este em que o participante e /
ou o(s) beneficiário( s) não terá(ão) direito ao benefício contratado, ou ainda
período mínimo de tempo necessário para alguém adquirir um direito.
Carregamento: É o percentual incidente sobre as
contribuições pagas para atender às despesas administrativas, de corretagem e
colocação do plano aberto.
Carteira de Investimentos: É o
montante de recursos acumulado mediante as contribuições feitas pelos
participantes e patrocinadoras de uma referida entidade.
Certificado de Participante (em Planos Abertos): é o documento particular do participante que contém as características
principais do plano contratado, e em especial as cláusulas de critérios
relativos aos benefícios.
CETIP: Central de custódia e de liquidação
financeira de títulos atua como um pólo de negociação, registro e liquidação
financeira de operações com títulos de renda fixa, públicos e privados, e
valores mobiliários.
Composição da Carteira de Investimentos: É o conjunto de fundos onde o administrador de recursos aplica,
bem como, a participação de cada fundo ou tipo de fundo em relação ao montante
total.
Conselho de Curadores ou de Administração (nas EFPC): É o órgão superior do fundo de pensão e tem como tarefas:
supervisionar, deliberar e orientar a entidade. Suas decisões são tomadas por
maioria de votos.
Conselho Deliberativo (nas EFPC): É o
órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da
política geral de administração da entidade e de seus planos de benefícios.
(LC-108,art. 11)
Conselho Fiscal (nas EFPC): É o
órgão de controle interno da entidade que tem papel controlador, fiscalizador e
relator. Sua decisão é conhecida como parecer. Opina sobre a administração e
seus aspectos organizacionais, contábeis, econômico-financeiros e atuariais.
Examina e aprova balancetes. (LC-108/01, art. 14)
Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC): órgão regulador das EFPC, vinculado ao Ministério da Previdência Social,
é o órgão colegiado, normativo e deliberativo, que controla e avalia a execução
da política nacional das entidades fechadas de previdência Complementar.
(LC-109/01, art. 74). Substituído em março de 2005 pelo CNPC – Conselho
Nacional de Previdência Complementar, no mesmo momento em que foram criadas a
PREVIC e a SPPC.
Contribuição: Valor expresso em Reais ou percentual do
salário, a ser recolhido pelo participante e/ou patrocinadora, para custear os
benefícios descritos no regulamento ou contrato do plano. De acordo com o
plano, pode ser mensal, única, periódica ou extraordinária (eventual).
Contribuição Definida: Modalidade
de plano que pode ser feito por pessoas físicas e jurídicas, que mediante uma
contribuição pré-determinada tem o valor de benefício estimado por hipóteses de
rentabilidade. Neste caso, o valor de benefício será determinado de acordo com
o valor acumulado durante o prazo de diferimento.
Contribuições Extraordinárias (nas EFPC): São aquelas destinadas ao custeio de equacionamento de déficits
(alterações no plano de benefícios, mudanças de hipóteses ou metodologias
atuariais, etc), ao tempo de serviço passado à patrocinadora antes da
implantação do plano e outras finalidades não incluídas na contribuição normal
(LC-109/01, art. 19, II).
Contribuição Mensal: É o valor investido
mensalmente no Plano de Previdência. No caso de Planos Abertos individuais, o
cliente escolhe o dia do mês para ser debitado de sua conta corrente.
Contribuições Normais (nas EFPC): São aquelas
destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano (LC-109,
art. 19,I). No caso das EFPC, patrocinadas por empresas públicas, a
contribuição normal desta não poderá exceder a do participante (LC-109/01, art.
6,1)
Contribuição Pura: É o valor da contribuição
paga pelo participante, após o desconto do carregamento, quando esse é pago
pelo participante.
Contribuição Variável: É a
modalidade de plano onde o valor e a periodicidade de contribuição podem ser
previamente estipulados, ficando facultado ao participante efetuar
contribuições de qualquer valor, a qualquer tempo.
Convênio de Adesão (nas EFPC): Instrumento
jurídico por meio do qual ocorre a formalização da condição de patrocinador ou
instituidor de plano de benefícios junto a EFPC, em relação a cada plano de
benefício, mediante prévia autorização do órgão fiscalizador, visando a
pactuação das obrigações e direitos para a administração e execução do plano
(Decreto 4.206/02, art. 3, 1).
Cotas: São as parcelas de idêntico valor em que se
divide os patrimônio líquido de um Fundo de Investimento – FI, definidos e
apurados na forma de regulamentação vigente (Instrução CVM nº 409 – 2004).
Data de Concessão do Benefício: É a
data prevista para o recebimento de Benefício.
Data de Implantação: É a data, que a EAPC, após
a verificação da Proposta de Inscrição, efetiva o contrato de previdência
privada, e “implanta” o plano.
Data de Inscrição: É a data de registro, pela
EAPC, da Proposta de Inscrição do participante do plano, concomitantemente à
comprovação do pagamento da primeira contribuição, nos planos individuais.
Déficit Técnico: Registra a diferença
negativa entre os bens e direitos (ativos) e as obrigações (passivos) apuradas
ao final de um período contábil. Corresponde à insuficiência de recursos para
cobertura dos compromissos dos planos.
Demonstrativo dos Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA, nas EFPC): Documento preparado pelo atuário, contendo informações relativas
às avaliações atuariais do plano previdenciário, possibilitando a análise e
acompanhamento de performance dos planos pelo órgão fiscalizador e regulador.
Dependente (nas EFPC): Pessoa
ligada ao participante e que poderá ter direito a benefícios previstos no
plano, de acordo com as normas estabelecidas em regulamento e estatuto próprio.
Diretoria Executiva (nas EFPC): É o
órgão responsável pela administração da entidade, em conformidade com a
política de administração traçada pelo Conselho Deliberativo (LC-108/01, art.
19).
EAPC: É a Entidade Aberta de Previdência Privada ou
Sociedade Seguradora autorizada a instituir planos de previdência complementar
ou privada aberta. Constituída sob a forma de sociedade anônima e integrante do
Sistema Nacional de Seguros Privados, é regulada pela SUSEP.
EFPC: Entidade Fechada de Previdência Complementar.
Instituição autorizada a instituir plano de previdência exclusivamente para
funcionários de uma ou mais empresas ou grupos formados por agremiações,
sindicatos etc. Entidade sem fins lucrativos, constituída por patrocinador ou
instituidor, sob a forma de sociedade civil ou fundação, que tem por objeto
instituir planos privados de concessão de benefícios complementares ou
assemelhados ao do Regime Geral de Previdência Social. Popularmente, conhecida
como Fundo de Pensão (Decreto 4.206, art.2, III), é regulada e fiscalizada pela
PREVIC.
Elegibilidade: Ser elegível a um benefício significa atender
todos os requisitos que dão direito a ele.
Estatuto Social (nas EFPC): Determina
a composição da Diretoria, que em geral é indicada pela patrocinadora, mas
podem Ter certo número de membros eleitos pelos participantes. Do mesmo modo,
trata dos órgãos conhecidos como Conselho de Curadores ou de Administração e
Conselho Fiscal.
Equilíbrio Econômico-Financeiro e Atuarial (nas EFPC): O princípio do equilíbrio financeiro e atuarial está expresso na
Constituição Federal e refletido na Lei n° 9.717/98. Significa que deverá haver
igualdade entre o total das contribuições a serem vertidas ao regime e o total
dos compromissos assumidos por esse mesmo regime (equilíbrio atuarial), além de
haver casamento entre as entradas e saídas no fluxo de caixa (equilíbrio
financeiro).
Evento: É um acontecimento relacionado à
sobrevivência, à invalidez ou ao falecimento do Participante.
Excedente Financeiro: É o
resultado apurado, durante o período de benefício, pela diferença entre a taxa
de rentabilidade líquida obtida pela aplicação dos recursos da reserva
matemática de benefícios concedidos e a remuneração garantida, nos termos de
regulamento específico e Nota Técnica Atuarial.
Exigível Atuarial: Somatório dos recursos
financeiros garantidores dos benefícios a serem pagos no futuro e das cláusulas
de quitação por morte dos financiamentos que tenham sido concedidos aos
participantes.
Exigível Operacional: Somatório
dos compromissos de curto prazo já assumidos pela entidade. Exemplificando,
benefícios a pagar, despesas administrativas a pagar, impostos e taxas a serem
pagos, entre outros.
FAPI: Fundo de Aposentadoria Programada Individual,
Fundo, regulamentado pela lei 9477. O Fapi tem como objetivo a acumulação de
recursos, e após um período estabelecido por lei os contribuintes poderão
transformar o saldo acumulado em um plano efetivo de aposentadoria, podendo
comprar um benefício de renda em uma seguradora.
Fator de Renda: É o valor, calculado
mediante utilização de uma tábua biométrica e uma taxa de juros, utilizado para
a obtenção do valor do benefício.
FIE: É o Fundo de Investimento Exclusivo destinado,
unicamente, a receber, durante o período de diferimento, a totalidade do
montante dos recursos creditados à reserva matemática de benefícios a conceder.
Fundo Acumulado: É o valor de soma das
contribuições líquidas efetivas e atualizadas monetariamente durante o período
de contribuição.
Fundo Acumulado Estimado: Utilizado
em simulações, é o valor de soma das contribuições líquidas que se pretende
fazer a um plano de previdência e rentabilizadas segundo uma taxa de juros
preestabelecida durante um determinado período de contribuição.
Fundos Éticos: São formados por papéis de empresas
socialmente responsáveis.
Fundo Multipatrocinado: É uma
Entidade Fechada que congrega mais de um Patrocinador, num regime de
condomínio, onde occorre o rateio dos custos administrativos.
Fundo Multiplano: É uma EFPC que administra
mais de um Plano de Previdência Complementar.
Fundo Previdencial: Definido pelo atuário na
data da Avaliação Atuarial, sempre que este tiver conhecimento de fatos que
possam agravar os compromissos do plano.
Fundo de Solvência ou Resseguro: Trata-se
de mecanismo que objetiva oferecer segurança ao participante, face aos riscos
inerentes aos regimes de capitalização. A conveniência ou não de instituir um
fundo ou contratar resseguro dependerá dos custos envolvidos.
Hipóteses Atuariais (nas EFPC): São
premissas adotadas pelo atuário, com vistas à elaboração da avaliação atuarial
de plano de benefícios da entidade, considerando-se basicamente fatores
econômicos (taxa de juros, indexador econômico, crescimento salarial,
crescimento do teto do INSS, reajuste dos benefícios do plano, etc), fatores
biométricos (mortalidade de ativos, mortalidade de inativos, mortalidade de
invalidos, invalidez e rotatividade) e outros fatores (composição familiar,
diferença de idade entre os cônjuges, etc). As hipóteses atuariais devem ser
analisadas a cada ano para ajustá-las, se necessário, à realidade daquele
momento.
ICSS: Instituto Cultural de Seguridade Social.
Idade de Ingresso: Idade do participante na
data de inscrição no plano.
Idade de Saída: Idade escolhida pelo
participante a partir da qual terá início o recebimento do benefício
contratado.
IGP-M: Índice Geral de Preços – Mercado. É o
indexador atualmente mais utilizado nos planos de previdência. O objetivo
principal de sua utilização é fazer com que as contribuições e benefícios do
plano, sejam corrigidos monetariamente. Pesquisado pela Fundação Getúlio
Vargas. Refere-se à coleta de preços realizada entre os dias 21 de um mês e 20
do seguinte, e não no mês completo. Incidência de IR – Ao se resgatar o valor
acumulado em seu plano de Previdência, em qualquer momento, durante ou após o
período de contribuição, há débito de Imposto de Renda, de acordo com a tabela
progressiva de pessoa física da Secretaria de Receita Federal, ou para os
optantes do regime tributário regressivo, incide alíquota que varia de 35% à
10%, dependendo do tempo de acumulação.
Indexador: É o índice contratado para a atualização
monetária de valores.
Instituidor: Pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial que
constitua ou venha a instituir uma EFPC ou plano de benefícios de caráter
previdenciário (LC-109/01,art. 14, I e Resolução do CGPC-13/02).
Intervenção: Regime de administração especial que pode ser
decretado pelo órgão fiscalizador ou a requerimento justificado do
patrocinador, do instituidor, dos órgãos estatutários ou em conjunto pela
administração da entidade quando constatada a prática de irregularidades graves
ou atos que comprometam sua solvência, mediante a nomeação de um interventor,
que detém plenos poderes de administração, representação e liquidação e tem por
missão resguardar os direitos dos participantes e promover a recuperação da
entidade.(Decreto 4.206, art.16)
Invalidez (Total e Permanente): Perda
total ou parcial da capacidade funcional de um ou mais membros, por acidente ou
doença, para a qual não se pode esperar recupereção ou reabilitação com
recursos terapeuticos disponíveis no momento de sua constatação.
Investimento: Aplicação dos recursos financeiros da
entidade no mercado financeiro visando garantir os compromissos para com os
participantes.
Jóia: É o valor atuarialmente calculado,
correspondente às contribuições passadas anteriores à filiação ao plano e não vertidas.
Exatamente igual ao serviço passado, mas de responsabilidade do segurado, pelo
fato do mesmo ingressar no plano posteriormente à sua criação.
Juros Atuariais: Taxa de juro real
considerada na avaliação atuarial, visando um rendimento mínimo das aplicações
financeiras.
Liquidação Extrajudicial: Regime
que pode ser decretado pelo órgão fiscalizador quando constatada a inexistência
de condições para o funcionamento da entidade ou a inviabilidade de sua
recuperação, mediante a nomeação do liquidante, com amplos poderes de
administração e liquidação, devendo ele organizar o quadro geral de credores,
realizar o ativo e liquidar o passivo da entidade. (Decreto 4.206, art. 23)
Manutenção Salarial ou Individual em Plano Coletivo (autopatrocínio): Instituto previdenciário facultativo que permite ao participante
manter ou não o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda
parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos
benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos
em normas regulamentares (LC-109/01, art. 14, IV)
Meta Atuarial: É a hipótese utilizada como parâmetro para o
retorno de investimentos, geralmente fixada em 6% a.a., mais indexador
econômico. No entanto, os investidores devem perseguir sempre a maior taxa. É
importante que os investidores não se limitem à obtenção da meta atuarial caso
o mercado ofereça melhores oportunidades com nível de riscos aceitável. O
aproveitamento dessas oportunidades poderá levar ao superávit atuarial.
Nota Técnica Atuarial (nas EFPC): É o
documento que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano previsto
no regulamento. É elaborado pelo atuário e contem a descrição das hipóteses
atuariais (tábuas biométricas e sistemáticas de cálculo de renda e tempo
passado), dos métodos atuariais (regimes financeiros e perspectiva de evolução
das taxas de custeio em função do método utilizado) e das expressões
matemáticas de cálculo (valor atual dos benefícios do plano, valor das
contribuições futuras dos participantes e das patrocinadoras, reservas técnicas
e sua evolução em cada exercício).
Operações com Participantes (nas EFPC): Concessão de empréstimos e financiamentos a participantes. Conta
que registra empréstimos concedidos pela entidade aos participantes.
Operações com Patrocinadora: Operação
financeira onde a entidade emprestaria recursos à patrocinadora, pois estas
atualmente são proibidas pela Legislação em vigor.
Parecer Atuarial (nas EFPC): Documento
elaborado pelo atuário considerando todos os fatores relevantes para os
resultados da avaliação atuarial devendo constar o custo do plano avaliado e
sua expectativa de evolução futura, as causas de superávit/déficit com
indicação de possíveis soluções para equacionamento ou destinação e ocasionais
mudanças de hipóteses ou métodos atuariais e sua justificativas.
Participante: É toda pessoa física com vínculo com as
patrocinadoras ou instituidores e afiliada ao plano de benefícios de uma EFPC
ou EAPC. Classificam-se como ativos participantes que não se encontram em gozo
de benefício de aposentadoria ou aposentados os que se encontram em gozo de
benefício de aposentadoria previsto no plano.
Participante Auto-Patrocinado(Vinculado, Permanecente, Mantido,
Coligado, etc): Participante do Plano que se desliga da
empresa patrocinadora e mantem sua inscrição no Plano.
Participante: É a pessoa física que assina a Proposta de
Inscrição ou adere a um plano, e é aceita pela EAPC ou pela EFPC.
Passivo atuarial: Valor presente, calculado
atuarialmente, dos benefícios acumulados e devidos aos participantes até a data
da avaliação.
Patrocinador(a): Empresa ou grupo de
empresas, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações,
Sociedades de Economia Mista e outras entidades públicas que instituam para
seus empregados ou servidores plano de benefício de caráter previdenciário.
Pecúlio: Montante a ser pago de uma só vez ao
beneficiário, quando ocorrer a morte do participante, na forma estipulada no
plano.
Pensão ao Cônjuge: É o benefício que o
participante contrata, objetivando garantir ao cônjuge ou companheira(o) uma
pensão mensal, caso ele venha a falecer.
Perfil de Investimento: Os
planos de Previdência são desenhados de acordo com as necessidades dos
clientes. Assim, quando da contratação de um plano, os investimentos podem ser
feitos em um plano com perfil de risco mais agressivo (p.ex. renda variável) ou
com um perfil mais conservador (p.ex. renda fixa).
Período de Benefício: É o
período durante o qual o participante e, quando for o caso, o beneficiário, faz
jus ao recebimento do benefício contratado, na forma do regulamento do Plano.
Período de Cobertura: É o
período durante o qual o Participante ou o(s) Beneficiário(s) farão jus aos
benefícios contratados.
Período de Carência (mais aplicável às EFPC): É o período ininterrupto de tempo, contado a partir do início de
vigência de cada Benefício, durante o qual o Participante e seus Beneficiários
não terão direito à percepção dos Benefícios Acessórios contratados, muito
embora esteja o Participante efetuando os pagamentos.
Período de Diferimento: É o
período existente entre a data de inscrição e a data de concessão do benefício.
PGBL: Plano Gerador de Benefício Livre, são planos
de previdência privada, do tipo contribuição definida. Ver Produtos
disponíveis no mercado.
Plano de Benefícios (nas EFPC): Conjunto
de regras definidoras de benefícios de caráter previdenciário, comum a
totalidade dos participantes vinculados, com independência patrimonial,
contábil e financeira em relação a quaisquer outros (LC109,7 e Dec. 4.206/02,
art.2, VII)
Plano de Benefício Definido: Este
modelo de Plano se caracteriza pela formação dos Fundos Garantidores onde o valor
dos benefícios define o valor da contribuição. É aquele Plano cujo benefício é
previamente conhecido, geralmente relacionado ao salário do participante,
contratado de forma que a qualquer tempo sabe-se qual o seu valor, segundo uma
fórmula estabelecida no Regulamento.
Plano de Benefício Misto: É
aquele que conjuga características dos planos de benefícios definido e
contribuição definida.
Plano de Contribuição Definida: Nesta
modalidade de desenho do Plano há uma fixação do percentual de contribuição para
os participantes e para a patrocinadora, quando for o caso. Alguns modelos ao
conceder a renda vitalícia assumem o risco de eventuais desvios ou déficits dos
Fundos Garantidores. É um plano cuja característica principal é o conhecimento
da contribuição que será efetuada. Neste tipo de plano o benefício não tem o
seu valor pré-determinado, sendo simplesmente função da reserva que venha a ser
acumulada.
Plano de Custeio (nas EFPC): É a
determinação dos níveis de contribuição que a entidade deve receber (da
patrocinadora e/ou dos participantes) para assegurar o pagamento dos
benefícios. Documento elaborado pelo Atuário fixando as taxas de contribuição
para o participante e patrocinadora.
População: É a soma do total de
participantes ativos, participantes assistidos e de dependentes.
Portabilidade: Instituto previdenciário que faculta ao
participante, em razão da cessação do seu vínculo empregatício como o
patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao
benefício pleno, portar os recursos financeiros correspondentes ao seu “direito
acumulado” (maior valor entre as reservas constituídas pelo participante e à
reserva matemática) para outro plano operado por EPC (aberta ou fechada)
(LC-109/01, art, 14, II, 1 c/c Art. 15 e Res/GCPC-09/02).
Prazo de Temporariedade (nas EFPC): É o
período no qual o partipante recebe o benefício de renda. Pode ser 5, 10, 15 ou
20 anos. O participante escolhe o período quando optar por ter uma renda
temporária.
Previdência Social: Sistema nacional de previdência.
O sistema tem como objetivo principal garantir uma renda mensal e vitalícia ao
cidadão que cumpriu suas obrigações de contribuinte e/ou obedece certas
condições.
Proponente (nas EAPC): É a
pessoa física ou jurídica que manifesta a intenção de contratar um plano de
previdência, mediante preenchimento e assinatura de uma Proposta de Inscrição.
Proposta de Inscrição: É o
instrumento assinado pelo Funcionário, no qual ele expressa a intenção de
participar do Plano, especificando as suas condições individualizadas e
manifestando pleno conhecimento e concordância com as normas estabelecidas no
Regulamento.
Regime Especial de Tributação (RET) – Extinto pela lei 11.053-2004: Instituído pela Medida Provisória nº 2.222/01. A adesão ao regime
especial, permitia o parcelamento em até seis vezes de todos os débitos
tributários federais gerados até dezembro de 2001 sem juros de mora e multa,
mediante uma condição: desistência das ações judiciais referentes aos tributos
específicos. Estabelecia também tratamento tributário equânime entre planos
coletivos das entidades fechadas e abertas de previdência complementar, a
partir de 01/01/2002.
Regimes Financeiros: É o método técnico adotado
pelo atuário com vistas ao financiamento dos diversos benefícios assegurados
pelas EFPC. Conforme a modalidade de benefício são adotados os seguintes
regimes financeiros (LC109,18,1):
a) Capitalização – benefício programado de prestação continuada;
b) Repartição de Capitais de Cobertura – benefícios de invalidez, inclusive
reversão de pensão, por doença ou de reclusão; e
c) Repartição Simples – benefícios por invalidez, por morte, por doença,
reclusão, reserva de poupança, todos na forma de pagamento único.
Regulamento: é o instrumento jurídico que disciplina os direitos e obrigações
das partes contratantes, bem como as características gerais do plano, sendo
parte integrante da Proposta de Inscrição.
Regulamento Básico (nas EFPC): Trata
do envolvimento entre a entidade e o participante. Ferramenta jurídica
elementar, de utilização no dia-a-dia. Deve ter conceitos transparentes,
definições objetivas e descrição precisa.
Renda: é o benefício representado por uma série de
pagamentos mensais ao participante ou ao(s) beneficiário(s), calculado de
acordo com a Nota Técnica Atuarial e com o tipo de renda mensal contratada.
Renda Temporária: É o benefício representado
por uma série de pagamentos mensais ao participante ou ao(s) beneficiário(s),
que tem prazo de recebimento determinado.
Renda Vitalícia: consiste em uma renda paga ao
participante que se cessa somente com o seu falecimento.
Renda Vitalícia com Prazo Mínimo Garantido: é um tipo de renda vitalícia escolhido pelo participante, onde o
mesmo, estipula um prazo mínimo de recebimento. Neste caso, se o participante
vier a falecer antes de se completar este prazo mínimo, a entidade de
previdência se compromete a disponibilizar esta renda à favor do(s)
beneficiário(s) indicado(s), até que termine este prazo mínimo.
Renda Vitalícia Reversível ao Beneficiário Indicado: consiste em uma renda paga vitaliciamente ao participante a partir
da data de concessão do benefício escolhido. Ocorrendo o falecimento do
participante, durante a percepção dessa renda, o percentual do seu valor
estabelecido na Proposta de Inscrição será revertido vitaliciamente ao beneficiário
indicado.
Reserva a Amortizar (nas EFPC): Corresponde
ao valor atual de contribuições a serem efetuadas por um período certo de
tempo, normalmente 20 anos, podendo ser amortizada em prazo maior desde que
autorizada pelo órgão competente, tendo como objetivo registrar o custo do
serviço passado.
Reserva de Contingência: Valor
correspondente até o 25% do valor das reservas matemáticas, no caso de
resultado superavitário no final do exercício dos planos de benefícios das EFPC
(LC-109, art. 20).
Reserva de Garantia (nas EFPC): São os
recursos alocados à reserva destinada à garantia das cláusulas de quitação por
morte dos empréstimos e financiamentos concedidos aos participantes.
Reserva Especial para Revisão do Plano de Benefícios (nas EFPC): Valor correspondente ao excedente patrimonial relativamente à
Reserva de Contingência a ser destinada a revisão do Plano de Benefícios, que
será obrigatória após 03 (três) exercícios consecutivos (LC-109, art. 20, 1).
Reserva Matemática – RM (nas EFPC)): Corresponde
à soma da Reserva Matemática de Benefícios a Conceder mais Reserva Matemática
de Benefícios Concedidos menos a Reserva a Amortizar.
Reserva Matemática de Benefícios a Conceder – RMBAC (nas EFPC): É o valor atual do compromisso da entidade em relação a seus
participantes ativos, descontado do valor atual das contribuições que esses
participantes e/ou respectiva patrocinadora irão recolher à entidade.
Reserva Matemática de Benefícios Concedidos – RMBC (nas EFPC): É o valor atual do compromisso da entidade em relação a seus
atuais aposentados e pensionistas, descontado do valor atual das contribuições
que esses aposentados e pensionistas e/ou respectiva patrocinadora irão
recolher à entidade.
Reserva Matemática – Riscos Iminentes de Benefícios Concedidos (nas
EFPC): Corresponde ao valor necessário para
pagamento dos benefícios que já foram concedidos pela entidade. Para definição
do valor necessário, considera-se o período entre a data de cálculo da reserva
e a data provável do último pagamento do benefício.
Reserva Matemática – Riscos Iminentes de Benefícios aConceder (nas
EFPC): Corresponde ao valor necessário para pagamento dos
benefícios dos participantes que já poderiam estar recebendo benefício do
plano, mas ainda não o requereram, por decisão própria.
Reserva Técnica: É a reserva
obrigatoriamente constituída pela entidade de previdência privada, em função
dos benefícios contratados e como parte integrante e indispensável do mecanismo
da entidade, para garantia de suas operações.
Reserva para Ajuste do Plano: Excedente
patrimonial no exercício atual em relação aos compromissos totais, que superar
os 25% do total das Reservas Matemáticas.
Resgate: Instituto previdenciário previsto em lei que assegura
ao participante, em razão da cessação do seu vínculo empregatício como o
patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao
benefício pleno, o direito de resgatar no mínimo o montante atualizado de suas
contribuições pessoais vertidas ao plano de benefícios (LC-109/01, art, 14,
III).
Regime Financeiro de Capitalização: É
aquele que prevê a acumulação dos recursos (ativos) num determinado período
para fazer face aos encargos (passivos) futuros. Neste regime os recursos para
garantir os benefícios contratados são aplicados com antecedência, durante o
prazo de diferimento. Tendo em vista este aspecto, em caso de desligamento do
plano é disponível ao Participante o valor do resgate, conforme regulamento.
Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura (nas EFPC): É aquele em que os pagamentos efetuados por todos os
Participantes, em um determinado período deverão ser suficientes para
constituir um fundo necessário para os pagamentos das obrigações futuras
relativas a eventos ocorridos nesse período. Este regime não permite resgate
das contribuições, uma vez que somente é calculada a probabilidade periódica da
ocorrência dos sinistros.
Regime Financeiro de Repartição Simples: É aquele que determina a contribuição, em um determinado período,
suficiente para cobrir a despesa estimada neste mesmo período. Não permite o
resgate das contribuições. É o regime usado pelo INSS
Regulamento: É o instrumento jurídico que disciplina os direitos
e obrigações das partes contratantes, bem como as características gerais do
plano, sendo parte integrante da Proposta de Inscrição.
Resseguro: Faculdade das Entidades Fechadas de
Previdência Complementar de contratarem no mercado segurador garantias para
fins de resguardar compromissos assumidos juntos aos participantes e assistidos
de planos de benefícios. (LC-109/01, art. 11)
Secretaria da Previdência Complementar (SPC): Órgão fiscalizador das EFPC, vinculado ao Ministério da Previdência a Social (LC-109/01, art. 74). Foi reestruturada em março
de 2005, dando origem à PREVIC – Superintendência de Previdência Complementar,
SPPC – Secretaria de Políticas de Previdência Complementar e CNPC – Conselho
Nacional de Previdência Complementar.
Seguridade Social: A seguridade social
compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e
da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
Serviço Passado: Considera-se o tempo de
serviço anterior à adesão ao sistema ou plano de previdência complementar.
Quando da implantação de um novo plano, o empregador pode se responsabilizar
pelo aporte relativo ao “serviço passado”, correspondente ao valor
atuarialmente calculado da série de contribuições que deveriam ter sido
capitalizadas durante um período anterior à implementação do plano.
SINDAPP: Sindicato Nacional das Entidades
Fechadas de Previdência Privada.
Sinistro: É a ocorrência de morte ou Invalidez Total e
Permanente do Participante, que proporciona direito de gozo dos Benefícios
contratados.
Superávit Técnico: Excedente
patrimonial no exercício atual em relação aos compromissos totais do plano de
benefícios.
SUSEP: Superintendência de Seguros Privados,
autarquia responsável pela execução do controle e de fiscalização das entidades
abertas de previdência complementar.
Tábuas Biométricas: instrumento científico,
utilizado para expressar a probabilidade de ocorrência de eventos relacionados
à sobrevivência, invalidez ou morte de pessoas que queiram participar de um
plano de previdência complementar.
Taxa de Administração: é o
percentual incidente sobre o valor da reserva constituída, com o objetivo de
remunerar o administrador dos ativos pela prestação de seus serviços.
Taxa de Carregamento: é o
percentual incidente sobre as contribuições pagas para atender às despesas
administrativas, de corretagem e colocação do plano.
Valor Presente do Benefício: Corresponde
aos valores dos benefícios calculados atuarialmente na data de avaliação,
considerando as hipóteses atuariais e econômicas utilizadas.
Vesting ou Benefício Diferido por Desligamento: Benefício proporcional assegurado, a ser usufruído por ocasião de
sua aposentadoria, ao participante que se desliga da patrocinadora.
FIQUE ATENTO - FISCALIZE
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