Gratuidade
Idoso
Governo do Estado
DECRETO Nº 60.595, DE 2 DE JULHO DE 2014
LEI Nº 15.187, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
(Projeto de lei nº
471/13, do Deputado Campos Machado - PTB)
Autoriza o Poder
Executivo a implementar a gratuidade nos transportes públicos de passageiros às
pessoas maiores de 60 anos, na forma que especifica
Liminar para restabelecer a gratuidade
Luis Manuel Fonseca Pires
O juiz Luis Manuel Fonseca
Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública Central de São Paulo,
expediu nesta quinta-feira, 7, uma liminar para restabelecer a gratuidade
a idosos com idades entre 60 e 65 anos no metrô da capital
paulista, em trens da região metropolitana e nos ônibus
intermunicipais da Grande São Paulo
1)
Trata-se de ação civil pública com pedido de liminar movida por Sindicato
Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical SINDNAPI em
que pleiteia a autorização da manutenção da isenção de pagamento de transporte
aos maiores de 60 anos, obrigando os réus na permissão do transporte gratuito
com a suspensão do Decreto Estadual nº 65.414/20. Pois bem.
O Decreto
Estadual nº 65.414/20, em seu artigo 3º revogou o Decreto Estadual de nº 60.595
de 2 de julho de 2014 que concedia a gratuidade às pessoas maiores de sessenta
anos nos transportes públicos de passageiros quando observados determinados
requisitos:
I
-operados pelas seguintes empresas: a)Companhia do Metropolitano de São Paulo -
METRÔ; b)Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM; ou
II
-gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo
S.A. - EMTU/SP. Esta norma visava, como bem dito em seu cabeçalho, a
regulamentar a Lei Estadual nº 15.187/13. Esta Lei Estadual nº 15.187/2013, em
seu artigo 1º, autoriza o Poder Executivo a implementar gratuidade às pessoas
maiores de sessenta anos nos transportes públicos de passageiros operados pela
Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ), Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos (CPTM) e Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU).
Assim, o
Decreto Estadual quando revoga aquele outro que regulamenta disposição de lei
concessiva de benefícios extrapola sua atribuição na medida em que retira
comando expresso na legislação
ordinária.
Portanto, não pode o Poder Executivo utilizar-se de atribuição afeta ao Poder
Legislativo sob pena de afrontar o princípio da tripartição dos poderes,
previsto no artigo 2º da
Constituição Federal.
Outrossim,
não há falar em respeito ao artigo
39 do Estatuto do Idoso, o qual prevê gratuidade aos maiores de 65 anos, como medida para revogar o benefício
previsto em Lei Estadual, uma vez que tal atribuição de adequar à legislação
federal, como dito, é matéria afeta ao Poder Legislativo Estadual. Por isto,
defiro os efeitos da tutela provisória para determinar a manutenção da isenção
de pagamento de transporte aos maiores de 60 anos, obrigando os réus a permitir
o transporte gratuito com a suspensão do Decreto Estadual nº 65.414/20. 2)
CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do
prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, observando-se os artigos
183, 231 V e 335 III do Código de Processo Civil. Esta decisão serve de mandado
e a citação se dará por meio do portal eletrônico, no caso das instituições que
já trabalhem com este sistema. 3) Encaminhe-se o feito ao Ministério Público.
Advogados(s): Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 177889/SP)
Prefeitura de São Paulo
Projeto de Lei 0089/2020
299ª Sessão Extraordinária
22/12/2020
Revogação da lei
LEI Nº 15.912, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
(Revogada pela Lei nº 17542/2020)
(Regulamentada pelo Decreto nº 54925/2014)
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TARIFA NAS LINHAS URBANAS DE ÔNIBUS ÀS PESSOAS COM IDADE IGUAL OU MAIOR QUE SESSENTA ANOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(PROJETO DE LEI Nº 44/13, DOS VEREADORES GOULART - PSD, ALESSANDRO GUEDES - PT, CALVO - PMDB, CORONEL CAMILO - PSD, DALTON SILVANO - PV, DAVID SOARES - PSD, EDIR SALES - PSD, JOSÉ POLICE NETO - PSD, MARCO AURÉLIO CUNHA - PSD, MÁRIO COVAS NETO - PSDB, MARTA COSTA - PSD, NOEMI NONATO - PROS, SENIVAL MOURA - PT, SOUZA SANTOS - PSD, TONINHO PAIVA - PR E VAVÁ - PT)
Justiça manda Covas retomar transporte público gratuito para idosos em SP
De acordo com decisão judicial, a
gestão do prefeito não foi "transparente" ao decidir pelo fim do
passe livre para ônibus na capital
08/01/2021
22:20,ATUALIZADO 08/01/2021
22:20
São Paulo – A 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo suspendeu o fim da gratuidade no transporte público para idosos de 60 a 64 anos na cidade São Paulo. O juiz Otavio Tioiti Tokuda avaliou que a medida da prefeitura não foi transparente. As informações são do Estadão.
Em sua decisão, o juiz assina: “Verificamos que a ementa nada esclarece
sobre revogação de gratuidade de tarifa nas linhas urbanas de ônibus a idosos
com idade inferior a 65 anos”.
Ainda descreve que a lei aprovada pelo prefeito Bruno Covas (PSDB) tinha
como pautas a revisão de temas relacionados ao IPTU e a subprefeituras, por
exemplo. “[…] Assuntos que nada têm a ver com revogação de
gratuidade de tarifa de ônibus aos idosos”. A prefeitura, no entanto, não
comentou a decisão.
Dario
Oficial
DECRETO Nº 65.414, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019, e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A alínea "a" do inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019, alterado pelo Decreto nº 64.755, de 22 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) serviços técnicos profissionais especializados, nos termos dos incisos I a IV e VI do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;". (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 2º do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019, alterado pelo Decreto nº 64.755, de 22 de janeiro de 2020, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - ao inciso IX, a alínea "e":
"e) serviços de assistência médica e hospitalar para atendimento de empregados de empresas estatais ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.";
II - o § 2º, ficando o parágrafo único renumerado como § 1º: "§ 2º - As contratações e demais ajustes resultantes de emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária ficam dispensadas de manifestação prévia do Comitê Gestor do Gasto Público.".
Artigo 3º - Respeitado o disposto no "caput" do artigo 39 da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, fica revogado o Decreto nº 60.595, de 2 de julho de 2014.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de dezembro de
2020.
DECRETO Nº 65.455, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
Altera o dispositivo que especifica JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - O artigo 4° do Decreto nº 65.414, de 22 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º - Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021, com exceção do artigo 3º, que entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021.".(NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de dezembro de 2020
Dispõe sobre
o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Art. 39. Aos
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos
transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços
seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1o Para
ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal
que faça prova de sua idade.
§ 2o Nos
veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10%
(dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a
placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3o No caso das pessoas compreendidas
na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a
critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da
gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Aprovada pelos Deputados estaduais
LEI Nº 15.187, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013
(Projeto de lei nº
471/13, do Deputado Campos Machado - PTB)
Autoriza o Poder
Executivo a implementar a gratuidade nos transportes públicos de passageiros às
pessoas maiores de 60 anos, na forma que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, em conformidade ao
disposto no artigo 39, § 3º, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
(Estatuto do Idoso), gratuidade às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos nos
transportes públicos de passageiros operados pela Companhia do Metropolitano de
São Paulo (METRÔ), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e Empresa
Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU).
Artigo 2º - O benefício aos usuários objeto desta lei será concedido mediante cadastro
prévio destes nas empresas a que se refere o artigo 1º, para fins de concessão
de bilhete especial, válido por 180 (cento e oitenta) dias, na forma a ser
regulamentada por norma complementar, ou com a simples apresentação de cédula
oficial que identifique o passageiro, a critério dos órgãos públicos
responsáveis.
Artigo 3º - Caberá ao Poder Executivo, através de decreto, editar as normas
complementares para a execução desta lei.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de outubro de 2013.
Artigo 2 da Constituição
Federal de 1988
Nós, representantes do
povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um
Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade
e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a
proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 2º São
Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Principio
básico de hierarquia de leis
Diferença entre
decreto e lei
A mais importante,
contudo, de todas as distinções entre a lei e o decreto é que a lei obriga a fazer ou deixar de fazer, e o
decreto, não.
É o princípio genérico
da legalidade, previsto expressamente no artigo 5.º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar
alguma coisa senão em virtude de lei”. Somente a lei pode inovar o Direito, ou
seja, criar, extinguir ou modificar direitos e obrigações. No atual regime constitucional brasileiro, não se
obriga nem desobriga a ninguém por decreto, nem mesmo pelo doutrinariamente
chamado decreto autônomo, cuja discussão não cabe aqui.
Qual o poder de um decreto estadual?
Dentre as funções do decreto, a principal é a de regulamentar a lei, ou seja, descer
às minúcias necessárias de pontos específicos, criando
os meios necessários para fiel execução da lei, sem, contudo, contrariar
qualquer das disposições dela ou inovar o Direito.
Na hierarquia dos atos normativos, a lei
se sobrepõe ao decreto, que existe para regulamentá-la.
Decreto altera
decreto
DECRETO Nº 60.037, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2020
Altera o Decreto nº
58.639, de 22 de fevereiro de 2019, que consolida e atualiza as normas sobre o
Bilhete Único.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 58.639, de 22 de fevereiro de 2019, que
consolida e atualiza as normas sobre o Bilhete Único, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 36. As pessoas idosas com idade igual ou superior a 65
(sessenta e cinco) anos usuárias do Serviço de Transporte Coletivo Públicos de
Passageiros na Cidade de São Paulo ficam dispensadas do pagamento da tarifa.
Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício, a pessoa com idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos poderá:
...................................................................”
(NR)
“Art. 37. O Bilhete Único Especial da Pessoa Idosa poderá ser obtido
mediante cadastramento na SPTrans, pelos usuários com idade igual ou superior a
65 (sessenta e cinco) anos, que comprovadamente residam nos municípios que
compõem a Região Metropolitana de São Paulo ou nos municípios constantes de
portaria da SMT.” (NR)
Art. 2º As pessoas idosas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos usuárias do Serviço de
Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo deverão
providenciar a substituição do Bilhete Único Especial da Pessoa Idosa até o dia
1º de fevereiro de 2021, inclusive.
§ 1º Os usuários que completarem a idade mínima de 65 (sessenta
e cinco) anos até o dia 1º de fevereiro de 2021, inclusive, manterão o
benefício, sem necessidade de substituição do cartão.
§ 2º Os cartões de pessoas que não completarem 65 (sessenta e
cinco) anos até o dia 1º de fevereiro de 2021, inclusive, serão cancelados a
partir de então.
§ 3º Durante o período de transição, os usuários mencionados no
“caput” deste artigo poderão utilizar o Bilhete Único Especial da Pessoa Idosa,
sem prejuízo da ativação de outro, conforme o perfil solicitado.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2020, 467º da fundação de São
Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ELISABETE FRANÇA,
Secretária Municipal de Mobilidade e Transportes
ORLANDO LINDÓRIO DE
FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS
MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK
JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Casa
Civil, em 30 de dezembro de 2020.
Art. 19 A Câmara Municipal instituirá o Código de
Ética dos Vereadores.
Regimento interno da câmara
Art. 269 - Substitutivo é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão Permanente ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.
Código de Ética dos Vereadores.
RESOLUÇÃO Nº 7 DE 29 DE MAIO DE 2003.
CRIA A
CORREGEDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A
DEVERES, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(PROJETO DE RESOLUÇÃO 12/99)
(Mesa da Câmara)
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:
Capítulo I
DA CORREGEDORIA
Art. 1º Fica
criada a Corregedoria da Câmara Municipal de São Paulo, instância colegiada
composta por membros da referida Casa Legislativa.
Art. 2º Compete à Corregedoria zelar
pela preservação da dignidade do mandato parlamentar e pela observância aos
preceitos de ética e decoro parlamentar previstos nesta resolução,
particularmente:
I - receber denúncias contra Vereadores por prática de ato atentatório ao
decoro e à ética parlamentar e instruir os respectivos processos;
II - proceder à aplicação da sanção, nos casos de sua competência.
Art. 3º A
Corregedoria será constituída por 07 (sete) membros, cujo mandato será de 01
(um) ano.
§ 1º - O Corregedor Geral será escolhido pelo Plenário em primeira votação por
maioria absoluta e em segunda votação por maioria simples.
§ 2º - Os 06 (seis) membros restantes, bem como seus suplentes, serão
Vereadores escolhidos por suas bancadas, respeitando, sempre que possível o
quociente partidário definido pelo artigo 40 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
§ 3º - Somente poderá integrar a Corregedoria o Vereador que não tiver sofrido
sanção por qualquer infração disciplinar há pelo menos 08 (oito) sessões
legislativas.
§ 4º - O Vereador que apresentar, no âmbito da Corregedoria ou em qualquer
outra instância, denúncia contra outro Vereador, ficará impedido de participar,
na qualidade de membro da Corregedoria, dos atos processuais relativos ao
processo que tenha origem no fato denunciado, devendo, na hipótese, ser
substituído pelo Vereador da mesma bancada, indicado pela liderança partidária.
§ 5º - No mesmo impedimento, previsto no parágrafo anterior, incidirá o Vereador
denunciado.
Art. 4º A eleição do Corregedor Geral
será realizada anualmente, no dia 15 de dezembro, logo após a eleição da Mesa
Diretora.
I - Os demais membros da Corregedoria deverão ser indicados, conforme disposto
no artigo 3º, parágrafo 2º desta resolução, até 03 (três) dias após a eleição
do Corregedor;
II - o Corregedor Geral e os demais membros da Corregedoria tomarão posse no
dia 1º de janeiro do ano subseqüente;
III - somente será permitida 01 (uma) reeleição para o mesmo cargo, na mesma
legislatura;
IV - não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas
diferentes, ainda que sucessivas;
V - quando houver mudança de legislatura, a eleição da Corregedoria se dará nas
formas da eleição da Mesa, até a definitiva instalação descrita nesta
resolução.
Art. 5º Os
membros da Corregedoria estarão sujeitos, sob pena de desligamento e das
sanções previstas nesta resolução, a observar o sigilo, a discrição e o
comedimento indispensáveis ao exercício de suas funções.
Art. 6º Será automaticamente desligado
da Corregedoria o membro que não comparecer, sem justificativa, a 03 (três)
reuniões consecutivas, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a
mais de 06 (seis) reuniões, durante a sessão legislativa.
Art. 7º O
Corregedor poderá ser substituído em caso de vacância, licença ou impedimento
pelo membro mais idoso da Corregedoria, dentre o de maior número de
legislaturas.
Parágrafo único - No caso de vacância, licença ou impedimento de membro da
Corregedoria, a vaga será ocupada pelo substituto indicado pela liderança
partidária.
Art. 8º Compete ao Corregedor Geral:
I - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito deste
Legislativo;
II - presidir sindicâncias sobre denúncias envolvendo Vereadores, quando os
fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos de autoria;
III - baixar provimentos no sentido de prevenir perturbações da ordem e da
disciplina no âmbito da Casa, observados os preceitos regimentais e as
orientações da Mesa.
Art. 9º Aplicam-se
ao funcionamento da Corregedoria, no que couber, as disposições regimentais
relativas às Comissões Permanentes.
Capítulo II
DOS DEVERES DO VEREADOR
Art. 10 - São deveres do Vereador:
I - honrar o compromisso prestado por
ocasião de sua posse, exercendo com dedicação e lealdade o seu mandato,
cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República, a Constituição
Estadual, a Lei
Orgânica do Município, o Regimento
Interno, as normas referentes à ética e decoro previstas nesta resolução e a
legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de
tratamento a todos os cidadãos;
II - promover a defesa dos interesses
públicos do Município e de suas regiões, bem como dos direitos dos cidadãos;
III - fiscalizar o Poder Executivo Municipal em nome dos princípios da
Administração Pública;
IV - zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação municipal
e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
V - exercer
o mandato com honestidade, lealdade, boa-fé, independência, decoro, dignidade e
respeito à coisa pública e à vontade popular;
VI - agir com respeito no trato com as pessoas e na defesa de suas
prerrogativas, fazendo-se da mesma forma respeitar;
VII -
abster-se do uso dos recursos públicos para fins pessoais e privados;
VIII - ter conduta ilibada e agir com honradez, dignificando o cargo que ocupa,
em suas manifestações e ações;
IX -
abster-se da utilização de influência de seu cargo e prerrogativas em seu
benefício ou em benefício de terceiro;
X - comparecer à Câmara à hora regimental, e participar das sessões
legislativas ordinárias, extraordinárias e permanentes, bem como das reuniões
das Comissões Permanentes e de outras de que for membro, como determina o
Regimento Interno;
XI - expressar-se nas sessões da Câmara, de forma condizente com as regras de
urbanidade, colocando-se sempre à disposição dos seus pares, de modo a
contribuir para manter o espírito de solidariedade geral;
XII - desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo
alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso;
XIII - residir no Município.
Capítulo III
DAS INFRAÇÕES À ÉTICA
PARLAMENTAR
Art. 11 - Constituem
infrações à ética parlamentar:
I - desrespeitar os princípios fundamentais do estado democrático de direito,
bem como os princípios e diretrizes fixados nos artigos 2º e 7º da Lei Orgânica do
Município;
II - prejudicar ou dificultar o acesso
dos cidadãos às informações de interesse público ou sobre os trabalhos da
Câmara;
III - impedir, sem motivo justificado, a
manifestação dos cidadãos do democrático direito de defesa através do
contraditório nas audiências públicas, tribunas populares, reuniões, entre
outros;
IV - impedir, ou tentar impedir sem
motivo justificado, que o cidadão acompanhe os trabalhos do Legislativo para
defender e fiscalizar seus interesses;
V - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos
legislativos para alterar o resultado da deliberação;
VI - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou
às reuniões de Comissões;
VII - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a
à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos
e regimentais;
VIII -
ofender os princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 81
da Lei Orgânica do
Município, tais como a legalidade, a impessoalidade e a moralidade;
IX - firmar ou manter contrato, incluindo seu cônjuge, companheira(o) e pessoas
jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas, com os seguintes entes
públicos do Município de São Paulo, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes:
a) órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;
b) fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
c) companhias das quais a municipalidade participe, majoritária ou
minoritariamente;
d) sociedades de economia mista;
e) sociedades concessionárias, permissionárias ou contratadas de serviços
públicos.
X - aceitar ou exercer cargo, emprego ou função pública remunerada nas
entidades mencionadas no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses
expressamente autorizadas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do
Município;
XI - durante o exercício do mandato, participar de direção, gerência ou
administração de empresa privada, deter a propriedade ou o controle direto de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com qualquer dos órgãos
enumerados no inciso IX deste artigo;
XII - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades
enumeradas no inciso IX deste artigo;
XIII - ser titular de mais de 01 (um) cargo público, salvo nos casos previstos
em lei;
XIV - ser titular de mais de 01 (um) mandato público eletivo;
XV - sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado da qual não caiba mais recurso, por crimes de calúnia,
difamação e injúria;
XVI - deixar de comunicar e denunciar
todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito
da Administração Pública, de que vier a ter conhecimento.
Capítulo IV
DAS INFRAÇÕES AO DECORO PARLAMENTAR
Art. 12 - Para fins desta resolução,
consideram-se infrações ofensivas ao decoro parlamentar a conduta pessoal do
Vereador ofensiva à dignidade do cargo que ocupa, e especialmente:
I - abusar
das prerrogativas inerentes ao mandato;
II - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar
servidor, colega ou qualquer outra pessoa sobre a qual exerça ascendência
hierárquica, com o fim de obter favorecimento indevido, inclusive o sexual;
III - receber vantagens indevidas de empresas, grupos econômicos, pessoas
físicas ou jurídicas e autoridades públicas;
IV -
utilizar a infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços
administrativos de qualquer natureza da Câmara ou do Executivo, para fins
privados;
V - praticar, induzir ou incitar, em plenário ou fora dele, a discriminação em
razão de gênero, origem, raça, cor, idade, condição econômica, religião e
quaisquer outras contra de seus pares ou cidadãos;
VI -
perturbar a ordem nas sessões ou nas reuniões;
VII - cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
VIII -
praticar ofensas físicas ou morais, a qualquer pessoa, no edifício da Câmara,
ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, ou Comissão, ou
os respectivos Presidentes;
IX -
desrespeitar a dignidade de todo cidadão e sua manifestação, quando em defesa
de seus direitos;
X - praticar irregularidades tipificadas como crimes no desempenho do mandato
ou de encargos dele decorrentes;
XI - usar do poder de autoridade em benefício
próprio, a qualquer tempo e particularmente para obter proveito eleitoral;
XII -
relatar matéria de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha
contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
XIII - submeter suas posições ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a
contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos
interessados, direta ou indiretamente, na decisão.
Capítulo V
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 13 - As
medidas disciplinares cabíveis e aplicáveis são as seguintes, em ordem
crescente de gravidade:
I - advertência, verbal ou escrita;
II - suspensão de prerrogativas regimentais;
III - suspensão temporária do mandato, por no mínimo 30 (trinta) até o máximo
de 90 (noventa) dias, com a destituição dos cargos parlamentares e
administrativos que o Vereador ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões da
Câmara;
IV - perda
do mandato.
§ 1º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
§ 2º - Ao Vereador reincidente será aplicada, no mínimo, a sanção imediatamente
mais grave à anteriormente aplicada, salvo decisão em contrário, devidamente
motivada, do órgão competente, nos termos desta resolução, para aplicação da
penalidade.
Art. 14 - As sanções previstas nesta
resolução serão aplicadas:
I - por deliberação da maioria dos membros da Corregedoria da Câmara nas
hipóteses de advertência verbal ou escrita e suspensão das prerrogativas
regimentais;
II - por maioria de 3/5 (três quintos) do Plenário no caso de suspensão
temporária do mandato, por no mínimo 30 (trinta) até o máximo de 90 (noventa)
dias, com a destituição dos cargos parlamentares e administrativos que o
Vereador ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões da Câmara;
III - por maioria de 2/3 (dois terços) do Plenário, no caso de perda do
mandato.
Art. 15 - A
advertência verbal será aplicada ao Vereador que violar os deveres expressos
nos incisos I, II, IV e XI do artigo 10.
Art. 16 - A advertência escrita será
aplicada ao Vereador que violar os deveres expressos no inciso III do artigo 10
e nos incisos I, II, III e IV do artigo 11.
Art. 17 - A
penalidade de suspensão das prerrogativas regimentais será aplicada ao Vereador
que violar os deveres expressos nos incisos VI, XII e XIII do artigo 10.
§ 1º - A penalidade prevista no "caput" refere-se às seguintes
prerrogativas:
I - usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao Pequeno e Grande
Expediente;
II - candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa ou de
Presidente ou de Vice-Presidente de Comissão;
III - ser designado relator de proposição em Comissão ou no plenário.
§ 2º - A penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas
referidas ou apenas sobre algumas, a juízo da Corregedoria, que deverá motivar
o seu ato e fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do
acusado, os motivos e as conseqüências da infração cometida.
§ 3º - Em qualquer hipótese, a suspensão não poderá estender-se por mais de 06
(seis) meses.
Art. 18 - Será punível com suspensão
temporária do exercício do mandato o Vereador que faltar sem motivo
justificado, a 10 (dez) sessões ordinárias consecutivas ou 25 (vinte e cinco)
intercaladas, dentro da mesma sessão legislativa ou violar o disposto nos
incisos VII e X do artigo 10 e V e VI do artigo 11.
Parágrafo único - Na hipótese de aplicação da pena de suspensão do exercício do
mandato por no mínimo 30 (trinta) até o máximo de 90 (noventa) dias, caberá ao
Presidente dosar a medida disciplinar a ser imposta.
Art. 19 - Perderá o
mandato o Vereador que:
I - praticar quaisquer das infrações ofensivas ao decoro parlamentar, nos
termos do artigo 12, bem como violar o disposto nos incisos V, VIII e IX do
artigo 10 e VII a XVI do artigo 11 da presente resolução;
II - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;
III - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
IV - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
V - sofrer
condenação criminal, com sentença transitada em julgado, que implique em
restrição à liberdade de locomoção.
§ 1º - Acolhida a acusação, nos casos previstos nos incisos I e V deste artigo,
pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela
Câmara, por quorum de 2/3 (dois terços), assegurado o direito de ampla defesa.
§ 2º - Nos casos dos incisos II a IV, a perda será declarada pela Mesa, de
ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido
político nela representado, assegurado o direito de ampla defesa ao acusado,
que poderá produzir todas as provas em direito admitidas, ouvir testemunhas até
o máximo de 03 (três) e aduzir razões finais escritas.
§ 3º - O procedimento de que trata o parágrafo anterior se desenvolverá perante
a Corregedoria, que deverá ao final elaborar parecer conclusivo, recomendando
ou não a imposição da penalidade cabível na espécie.
Capítulo VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 20 - Qualquer munícipe eleitor ou
partido político com representação na Câmara Municipal, poderá representar,
perante a Corregedoria, sobre a prática, por Vereador, de conduta violadora da ética
e do decoro parlamentar.
Parágrafo único - Não serão recebidas e nem processadas denúncias anônimas.
Art. 21 - De posse da representação, o
Corregedor Geral designará entre os demais membros da Corregedoria o relator,
que terá 10 (dez) dias para se manifestar sobre a admissibilidade ou não da
representação e a esfera de competência de julgamento, tendo em conta a
natureza de pena a ser aplicada.
§ 1º - O Corregedor Geral encaminhará ao denunciado a representação instruída
dos documentos apensos, se houver, a fim de dar ciência do seu conteúdo ao
mesmo.
§ 2º - Na hipótese de impedimento ou desistência do relator, estes deverão ser
encaminhados por escrito ao Corregedor, o qual designará relator substituto na
sessão ordinária subseqüente.
§ 3º - O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado
por igual período, por solicitação do relator, vedada mais de uma prorrogação.
Art. 22 - O
parecer do relator, pela admissibilidade ou não da representação, será
submetido aos demais membros da Corregedoria, que decidirão, por maioria
absoluta, pelo arquivamento ou prosseguimento do processo disciplinar.
Parágrafo único - O Corregedor Geral terá voto de desempate.
Art. 23 - Na hipótese dos fatos narrados
na representação serem passíveis de determinar a perda do mandato ou sua
suspensão temporária, por no mínimo 30 (trinta) até o máximo de 90 (noventa)
dias, com destituição dos cargos parlamentares e administrativos que o Vereador
ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões da Câmara, o Corregedor Geral
determinará o seu imediato envio ao Plenário, que deliberará sobre a
admissibilidade.
Art. 24 - De
posse da representação, o Presidente da Câmara, na primeira sessão subseqüente,
determinará sua leitura e submeterá a votos sua admissibilidade,
considerando-se admitida desde que conte com a aprovação da maioria absoluta
dos membros, salvo nos casos de perda de mandato, cujo relatório sobre a
admissibilidade ou não da representação será submetida à apreciação do Plenário
nos termos do artigo 18, parágrafo 2º da Lei Orgânica do
Município e do artigo 130 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de São Paulo.
Parágrafo único - Admitida a representação, o Presidente da Câmara deverá
encaminhá-la à Corregedoria, que dará seguimento à instrução do processo.
Art. 25 - Admitida a representação, na
forma dos artigos anteriores, o Corregedor Geral designará um relator para
instruir o processo, objetivando a apuração dos fatos e averiguação da
responsabilidade do acusado com vistas à eventual aplicação de medida
disciplinar, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único - Na hipótese de impedimento ou desistência do relator, estes
deverão ser encaminhados por escrito ao Corregedor, o qual designará relator
substituto na sessão ordinária subseqüente.
Art. 26 - O
relator designará, desde logo, o início da instrução, determinando a
cientificação do Vereador acusado, mediante notificação, juntando cópia da
representação e da manifestação pelo seu acolhimento, para que no prazo de 05
(cinco) dias úteis apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que
pretende produzir e arrole testemunhas até o máximo de 10 (dez).
§ 1º - Se o Vereador acusado se encontrar ausente do Município, a notificação
far-se-á por edital, publicado 02 (duas) vezes no Diário Oficial do Município e
em jornal comercial de circulação nacional, com intervalo mínimo de 03 (três)
dias entre uma publicação e outra, contados da primeira publicação.
§ 2º - O denunciante deverá ser intimado de todos os atos do processo, sob pena
de nulidade.
§ 3º - A Corregedoria poderá solicitar informações ou cópias de documentos a
qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal, tendo vistas das proposições
legislativas, atos e contratos administrativos ou quaisquer outros que se façam
necessários, podendo inclusive requerer ou promover diligência e investigações,
quando cabíveis.
§ 4º - A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção
das providências requeridas pela Corregedoria na forma do parágrafo anterior
poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor.
Art. 27 - Esgotado o prazo sem
oferecimento de defesa, o relator designará defensor dativo, reabrindo-lhe o
prazo de igual período, para apresentação de defesa.
Art. 28 - Apresentada
a defesa, o relator procederá às diligências e investigações requeridas, no
prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, a seu critério, vedada
mais de uma prorrogação.
Art. 29 - Concluída a instrução, o
denunciante e o acusado terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação
de alegações finais, após o que a Corregedoria emitirá parecer final,
pronunciando-se pela procedência ou improcedência da acusação, sugerindo a
sanção cabível e encaminhando ao Presidente da Câmara o seu relatório final.
§ 1º - O parecer final da Corregedoria reconhecendo a existência de infração,
cujos elementos fáticos estão integralmente contidos na descrição constante da
representação, poderá adotar nova capitulação legal, ainda que tenha de aplicar
pena mais grave, exceto na hipótese da nova tipificação do fato determinar a
competência do Plenário para julgamento, circunstância em que deverá remeter o
processo àquele órgão, a fim de que exerça seu juízo de admissibilidade.
§ 2º - Quando no decorrer da instrução surgir fato novo, não contido implícita
ou explicitamente na peça acusatória, o relator deverá determinar que a
representação seja aditada por seu subscritor, reabrindo, em seguida, prazo de
03 (três) dias para manifestação da defesa, que deverá na oportunidade
especificar as provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas, até o máximo
de 03 (três). De qualquer forma, se o fato novo determinar a competência do
Plenário, proceder-se-á, na forma da parte final do parágrafo anterior.
Art. 30 - Recebido
o relatório final pelo Presidente da Câmara, este o encaminhará ao Plenário
para julgamento nos casos das infrações que importem a aplicação das
penalidades previstas nos incisos III e IV do artigo 13 destaresolução, ainda
que a conclusão do relatório seja pela improcedência da acusação.
§ 1º - Da decisão final proferida pela Corregedoria nos casos previstos nos
incisos I e II do artigo 13 desta resolução, caberá recurso ao Plenário no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º - Nos casos das infrações que importem a aplicação das penalidades
previstas nos incisos I e II do artigo 13 desta resolução, o Presidente
remeterá o relatório final à Corregedoria para aplicação das sanções que
estiverem previstas no âmbito de sua competência.
§ 3º - Nos casos das infrações que importem a aplicação das penalidades
previstas nos incisos III e IV do artigo 13 desta resolução, o Presidente
remeterá o relatório final à Comissão de Constituição e Justiça para exame dos
aspectos constitucionais, legais e jurídicos, sem efeito suspensivo, o que
deverá ser feito no prazo de 03 (três) dias, remetendo o exame ao Presidente.
Art. 31 - Nos
casos de julgamento da competência do Plenário, o Presidente da Câmara o
incluirá na Ordem do Dia e o Plenário deverá deliberar prioritariamente sobre a
matéria.
Art. 32 - Na
sessão de julgamento, serão lidas a representação e o parecer final da
Corregedoria e o exame da Comissão de Constituição e Justiça, devendo ainda ser
notificada a defesa do acusado e o denunciante para que especifiquem as peças
processuais que desejam que sejam lidas na referida sessão.
Parágrafo único - No transcurso da sessão a que se refere o "caput",
os Vereadores previamente inscritos poderão manifestar-se verbalmente pelo
prazo máximo de 10 (dez) minutos cada um, cabendo à defesa e à acusação o prazo
máximo de 02 (duas) horas para aduzirem verbalmente suas razões finais.
Art. 33 - Na
sessão de julgamento, o Presidente submeterá à votação nominal e aberta cada um
dos fatos imputados na representação, devendo expedir a resolução de cassação
do mandato na hipótese do acusado ser declarado incurso em quaisquer das
infrações especificadas na representação, pela maioria qualificada de 2/3 (dois
terços) do Plenário.
Parágrafo único - Ainda que o resultado seja absolutório o Presidente
comunicará à Justiça Eleitoral.
Capítulo VII
DA SINDICÂNCIA
Art. 34 - A
sindicância é procedimento de apuração preliminar instaurado por deliberação da
maioria absoluta dos membros da Corregedoria, para apurar denúncia envolvendo
Vereadores, quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos
indicativos de autoria.
Art. 35 - A
sindicância deverá ser conduzida pelo Corregedor Geral, que baixará Portaria
iniciando o procedimento em, no máximo 02 (dois) dias, contados da deliberação de
instauração, proferida na forma do artigo anterior.
Parágrafo único - A partir da instauração da sindicância, o Corregedor Geral
terá o prazo de 30 (trinta) dias para concluir os trabalhos e apresentar o
parecer final à Mesa Diretora.
Art. 36 - Na
sindicância deverão ser ouvidos todos os envolvidos nos fatos, garantido o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 37 - O
parecer final do Corregedor Geral se limitará a relatar objetivamente os fatos
apurados no transcurso do procedimento e deverá ser encaminhado à Mesa, que
deliberará sobre a hipótese de iniciar ou não o processo disciplinar.
Parágrafo único - Caso haja deliberação no sentido de se iniciar processo
disciplinar contra o Vereador sindicado, a Mesa encaminhará a deliberação ao
Corregedor Geral, para dar início ao procedimento, na forma do artigo 21 desta
resolução.
Capítulo VIII
DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS
Art. 38 - O
Vereador apresentará:
I - sua declaração de bens ao início e ao término da legislatura e anualmente
durante a legislatura na forma da Lei
Orgânica do Município e da Lei
Eleitoral, as quais deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município;
II - declaração de impedimento para votar, em Comissão ou em plenário, ao
iniciar-se apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus
interesses patrimoniais ou de parente afim ou consangüíneo até o 3º grau
inclusive.
§ 1º - As declarações de bens dos Vereadores serão mantidas no órgão da Câmara
Municipal encarregado de zelar por esta resolução.
§ 2º - Qualquer consulta às declarações de bens não publicadas no Diário
Oficial do Município exige a apresentação de requerimento justificado e
aprovado pela Corregedoria.
Art. 39 - As
despesas decorrentes da presente resolução correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 40 - Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 30 de maio de 2003.
O Presidente, Arselino Tatto
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 30 de maio de
2003.
O Diretor Geral, Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago
DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/06/2003
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
O Corregedor Geral será escolhido em até 30 (trinta) dias, contados a partir da
publicação desta resolução, para mandato com duração até 31 de dezembro de
2003.
Os demais membros serão indicados pelos partidos políticos, respeitando o
disposto nesta resolução, para mandato a ser exercido no mesmo período disposto
no parágrafo anterior.
CORREGEDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
REGULAMENTO INTERNO
Dispõe sobre o funcionamento e a organização dos trabalhos da Corregedoria da
Câmara Municipal de São Paulo.
A CORREGEDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os trabalhos da Corregedoria
serão regidos por este Regulamento Interno, que disporá sobre os procedimentos
a serem observados no processo disciplinar parlamentar, nas sindicâncias e
consultas, de acordo com as disposições constantes da Resolução nº 7, de 29 de
maio de 2003.
Art. 2º A
Corregedoria atuará mediante provocação dos legitimados constantes do art. 20 e
37, ambos da Resolução nº 7/03, nos casos de instauração de processo
disciplinar, e de qualquer Vereador ou Comissão, na hipótese de sindicância e
consulta.
§ 1º O Corregedor Geral não poderá instaurar processo disciplinar de ofício na
hipótese de receber denúncia não consubstanciada formalmente na representação
de que trata o art. 20, da Resolução nº 07, de 29 de maio de 2003.
§ 2º Se no prazo de 30 (trinta) dias, não for formulada representação, nos
termos do art. 20, da Resolução nº 07/03, com base na denúncia de que trata o
parágrafo anterior, a mesma será arquivada de plano pelo Corregedor Geral.
§ 3º Havendo processo disciplinar ou sindicância em andamento ou qualquer
matéria pendente de deliberação, o Corregedor Geral convocará os demais membros
para se reunirem na sede da Câmara, em dia e hora prefixados.
§ 4º A Corregedoria poderá reunir-se, extraordinariamente, fora da sede da
Câmara, em audiência pública, por deliberação da maioria de seus membros e com
autorização do Presidente da Câmara.
Art. 3º Ao Corregedor Geral, além do
que lhe for atribuído neste Regulamento, e na Resolução nº 7/03, compete, no
que couber, as atribuições conferidas aos Presidentes de Comissão Permanente
pelo art. 50 do Regimento Interno da Câmara Municipal
de São Paulo.
§ 1º A reunião da Corregedoria não poderá ser presidida pelo Relator da matéria
em debate.
§ 2º O Corregedor Geral só toma parte da votação para desempatá-la.
Art. 4º Na
hipótese de dúvida quanto a questões de ética, dever e decoro parlamentar,
qualquer Vereador poderá formular consulta à Corregedoria, deduzindo, em
petição escrita dirigida ao Corregedor Geral, o seu questionamento.
Parágrafo único. As consultas formuladas à Corregedoria recebem autuação em
apartado, sendo-lhes designado Relator, que emitirá parecer no prazo de 10
(dez) dias.
Capítulo II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Seção I
Da
Instauração do Processo
Art. 5º De posse da representação o
Corregedor Geral instaurará imediatamente o processo, determinando as seguintes
providências:
I - o registro e autuação da representação, que deverá tramitar até o final
como procedimento administrativo;
II - designação do Relator, nos termos do art. 21 da Resolução 7/03;
III - encaminhamento ao Vereador representado da cópia da respectiva
representação e dos documentos que a instruam, nos termos do § 1º do art. 8º da
Resolução 7/03.
§ 1º No caso de impedimento ou desistência do Relator, o Corregedor Geral
designará Relator Substituto.
§ 2º Na hipótese do Relator não cumprir o prazo previsto para a prática do ato
que lhe compete, o Corregedor Geral poderá destituí-lo, procedendo a nomeação
de outro Relator, que terá devolvido o prazo previsto na lei.
§ 3º O recebimento de representação contra membro da Corregedoria por
infringência dos preceitos estabelecidos na Resolução nº 7/03, com prova
inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu
impedimento, devendo o Corregedor Geral, de ofício, solicitar sua substituição
por outro da mesma bancada, indicado pela liderança partidária.
Seção II
Da Admissibilidade
Art. 6º O
Relator deverá no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez),
proferir parecer sobre a admissibilidade ou não da representação, e se
manifestar sobre a esfera de competência de julgamento, tendo em conta a
natureza da pena a ser aplicada.
Parágrafo único. Na hipótese do Relator concluir pela impossibilidade de
definir a pena a ser aplicada, face a ausência de indícios que corroborem a
imputação, a competência para exercer o juízo de admissibilidade será da
Corregedoria.
Art. 7º Tendo concluído seu parecer, o
Relator solicitará ao Corregedor Geral que designe dia e hora para que a
Corregedoria se reúna a fim de apreciar a admissibilidade da acusação, ou
referendar seu voto, caso conclua pela competência do Plenário da Câmara para
apreciar a matéria, devendo-se observar o seguinte procedimento:
I - aberta a sessão e anunciada a matéria pelo Corregedor Geral, este passará à
leitura da representação,franqueando a seguir a palavra ao Relator, que
procederá a leitura de seu voto;
II - inicia-se a discussão do parecer, podendo cada membro da Corregedoria usar
a palavra durante dez minutos improrrogáveis, não devendo ser franqueada a
palavra aos demais Vereadores que a ela não pertençam;
III - a discussão e a votação realizar-se-ão em reunião pública, exceto na
hipótese de ter sido decretado sigilo por decisão motivada da Corregedoria;
IV - ao membro da Corregedoria que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida
pelo prazo de até 2 (dois) dias improrrogáveis;
V - a Corregedoria deliberará em processo de votação nominal e por maioria
absoluta;
VI - é vedada a apresentação de destaque ao voto do Relator;
VII - aprovado o voto do Relator, será tido como parecer da Corregedoria e,
desde logo, assinado pelo Corregedor Geral, e demais membros que acompanharem o
voto do Relator;
VIII - se o voto do Relator for rejeitado pela Corregedoria, a redação do
parecer do órgão, será feita no prazo de 5 (cinco) dias pelo novo Relator
designado pelo Corregedor Geral, dentre os membros que acompanharam o voto
vencedor;
IX - se o voto do Relator que concluir pela competência do Plenário for
referendado pela Corregedoria, será tido como parecer do órgão, devendo-se
proceder na forma do inciso VII, e o Corregedor Geral determinará a remessa do
processo ao Presidente da Câmara, para que seja submetida a admissibilidade da
representação ao Plenário.
Parágrafo único - Quando a representação apresentada contra Vereador for considerada
leviana, cópia reprográfica autenticada do procedimento respectivo será
encaminhada ao parlamentar representado, a fim de que tome as providências
judiciais e administrativas que julgar convenientes.
Seção III
Da Defesa
Art. 8º A
partir do recebimento da notificação, o Representado terá o prazo de cinco dias
úteis para apresentação de defesa prévia, que deverá estar acompanhada de
documentos e rol de testemunhas, até o máximo de dez.
Art. 9º Transcorrido o prazo previsto
no artigo anterior sem que tenha sido apresentada a defesa prévia ou a
indicação de provas, o Relator deverá pedir ao Corregedor Geral que designe
defensor dativo, que terá prazo idêntico para oferecê-la e requerer a produção
probatória, ressalvado o direito do Representado de, a todo tempo, nomear outro
de sua confiança.
Parágrafo único - A escolha do defensor dativo ficará a critério do Corregedor
Geral, que poderá nomear um Vereador não membro da Corregedoria ou qualquer
funcionário deste Legislativo, desde que inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil.
Seção IV
Da Instrução Probatória
Art. 10. Findo
o prazo para apresentação da defesa prévia, o Relator procederá às diligências
e a instrução probatória que entender necessárias, podendo inclusive ouvir
testemunhas de ofício.
Parágrafo único. As diligências a serem realizadas fora das dependências da
Câmara Municipal de São Paulo dependerão de autorização prévia do Corregedor
Geral.
Art. 11. Em caso de produção de prova
testemunhal, na reunião em que ocorrer oitiva de testemunha observar-se-ão as
seguintes disposições:
I - a testemunha prestará compromisso e falará somente sobre o que lhe for
perguntado, sendo-lhe defeso qualquer explanação ou consideração inicial à
guisa de introdução;
II - ao Relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e
a qualquer momento que entender necessário;
III - aos demais membros da Corregedoria será facultado inquirir a testemunha,
de acordo com a lista de inscrição;
IV - será concedido a cada membro o prazo de até dez minutos para formular
perguntas, prorrogáveis até quarenta minutos, a critério do Corregedor Geral;
V - o Vereador inquiridor não será aparteado;
VI - a testemunha não será interrompida, exceto pelo Corregedor Geral;
VII - se a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este não poderá intervir
ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe
permitido consignar protesto ao Corregedor Geral, em caso de abuso ou violação
de direito;
VIII - após a inquirição por parte dos membros da Corregedoria, será dada a
palavra ao advogado do Representado.
Art. 12. O
Representado poderá requerer a juntada de documentos em qualquer fase do
processo até o encerramento da instrução.
§ 1º Sempre que qualquer das partes requerer a juntada de documento aos autos,
abrir-se-á vista à outra, pelo prazo de 5 ( cinco) dias.
§ 2º Quando os documentos forem juntados de ofício as partes terão o prazo
comum de 5 (cinco) dias para se manifestarem.
Art. 13. A Corregedoria poderá
encaminhar à Mesa requerimento solicitando a transferência de sigilo bancário,
fiscal e telefônico do Representado, obtidos por Comissão Parlamentar de
Inquérito encerrada ou em funcionamento neste Legislativo.
Parágrafo único. Na justificação do requerimento, além de circunstanciar os
fatos e determinar a causa do pedido, a Corregedoria deverá precisar os
documentos aos quais necessita ter acesso.
Art. 14. A
transferência de dados sigilosos, a que se refere o art. 13, só será admissível
em relação à pessoa do Representado, somente se permitindo a solicitação de
acesso às informações sigilosas de terceiros, mediante relatório preliminar
circunstanciado justificando a necessidade da medida, aprovado pela maioria
absoluta dos membros da Corregedoria.
Art. 15. Encerrada a instrução, o
denunciado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais.
Art. 16. Após
a alegação final do Representado, a Corregedoria emitirá parecer final no prazo
de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez), pronunciando-se pela procedência
ou improcedência da acusação, impondo a sanção cabível nos casos de sua
competência ou sugerindo-a nas hipóteses de competência do Plenário.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas para aplicação de pena de suspensão do
exercício do mandato e perda de mandato, o parecer final poderá concluir pela
improcedência, sugerindo o arquivamento da representação, ou pela procedência,
caso em que oferecerá, em apenso, o respectivo projeto de resolução.
Art. 17. O Representado deverá ser
intimado de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.
Seção V
Da Apreciação do Parecer
Art. 18. Na
reunião de apreciação do parecer final do Relator, a Corregedoria observará o
seguinte procedimento:
I - anunciada a matéria pelo Corregedor Geral, passa-se a palavra ao Relator,
que procederá a leitura do seu voto;
II - inicia-se a discussão do parecer, podendo cada membro da Corregedoria usar
a palavra durante dez minutos improrrogáveis, não devendo ser franqueada a
palavra aos demais Vereadores que a ela não pertençam;
III - a discussão e a votação realizar-se-ão em reunião pública, exceto na
hipótese de ter sido decretado sigilo por decisão motivada da Corregedoria;
IV - ao membro da Corregedoria que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida
pelo prazo de até 2 (dois) dias improrrogáveis;
V - a Corregedoria deliberará em processo de votação nominal e por maioria
absoluta de seus membros;
VI - é vedada a apresentação de destaque ao parecer;
VII - aprovado o voto do Relator, será tido como parecer da Corregedoria e,
desde logo, assinado pelo Corregedor Geral, e demais membros que acompanharem o
voto do Relator;
VIII - se o parecer for rejeitado pela Corregedoria, a redação do parecer
vencedor será feita no prazo de 5 (cinco) dias pelo novo Relator designado pelo
Corregedor Geral, dentre os membros que acompanharam o voto vencedor;
IX - na hipótese de infrações que importem aplicação das penalidades de
suspensão temporária ou perda do mandato, ainda que a conclusão do relatório
seja pela improcedência da acusação, o Corregedor Geral encaminhará o parecer
da Corregedoria ao Presidente da Câmara, a fim de que este o submeta ao
Plenário.
Seção VI
Dos
Recursos
Art. 19. Da decisão de questão de ordem
ou de reclamação resolvida conclusivamente pelo Corregedor Geral caberá
recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da sessão
em que foi proferida, ao Presidente da Câmara.
Capítulo III
DA SINDICÂNCIA
Art. 20. A sindicância se constitui em
procedimento preliminar, instaurado nos termos do art. 34 e seguintes da
Resolução nº 7/03, devendo ser conduzida de modo singular pelo Corregedor
Geral, sem a intervenção dos demais membros da Corregedoria.
Art. 21. O
relatório final da sindicância, a ser encaminhado pelo Corregedor Geral à Mesa,
deverá se limitar a narrar os fatos apurados no transcurso do procedimento, sem
tecer acerca dos mesmos qualquer juízo de consideração, sob pena de determinar
o impedimento de seu subscritor para de atuar no processo disciplinar que teve
origem na respectiva sindicância.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Para a apuração de fatos e das
responsabilidades previstas na Resolução nº 7, de 29 de maio de 2003, a
Corregedoria poderá solicitar, por intermédio da Mesa da Câmara, auxílio de
outras autoridades públicas.
Art. 23. O
Corregedor Geral poderá, caso entenda conveniente e necessário, solicitar ao
Plenário, a prorrogação por mais 30 (trinta) dias do prazo para a conclusão de
sindicâncias, ficando vedada a solicitação de mais de uma prorrogação.
Art. 24. A Corregedoria deverá organizar
e manter arquivo individual para cada Vereador, onde constem dados referentes,
à existência de processos em curso, ou ao recebimento de penalidades
disciplinares, por violação aos preceitos da Resolução nº 7, de 29 de maio de
2003;
Art. 25. Prestarão
auxílio à Corregedoria os servidores efetivos do Quadro de Pessoal do
Legislativo, solicitados pelo Corregedor Geral à Mesa.
Parágrafo único - Do quadro de auxiliares da Corregedoria deverão constar, pelo
menos, dois secretários, a quem competirá organizar os serviços de registro,
autuação, arquivamento, expedição de comunicações, e demais atividades
correlatas e dois assessores jurídicos a quem competirá as atividades de
consultoria e assessoramento técnico-jurídico do órgão.
Art. 26. A proposta de emenda deste
Regulamento Interno somente poderá ser subscrita por membro da Corregedoria e
tramitará em rito sumário como requerimento.
Art. 27. Aplica-se
ao funcionamento da Corregedoria, subsidiariamente, no que couber, as disposições
regimentais relativas às Comissões Permanentes, o Código de Processo Penal e o
Código de Processo Civil.
Art. 28. Sem prejuízo do disposto no
art. 26, a Corregedoria poderá promover revisão deste Regulamento assim que for
deliberado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 29. Este
Regulamento Interno entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Corregedoria, 23 de junho de 2005.
WADIH MUTRAN - Corregedor-Geral
CLAUDINHO DE SOUZA
FARHAT
JOÃO ANTONIO
MARTA COSTA
PAULO FIORILO
WILLIAM WOO
DATA DE PUBLICAÇÃO (regimento interno): 24/06/2005
Data de
Inserção no Sistema
LeisMunicipais:
29/06/2005
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado
em Diário Oficial.
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