Gratuidade Idoso - Onibus

 


Gratuidade Idoso


Governo do Estado

DECRETO Nº 60.595, DE 2 DE JULHO DE 2014

LEI Nº 15.187, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013

(Projeto de lei nº 471/13, do Deputado Campos Machado - PTB)

Autoriza o Poder Executivo a implementar a gratuidade nos transportes públicos de passageiros às pessoas maiores de 60 anos, na forma que especifica

 



Liminar para restabelecer a gratuidade

Luis Manuel Fonseca Pires

 

       O juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública Central de São Paulo, expediu nesta quinta-feira, 7, uma liminar para restabelecer a gratuidade a idosos com idades entre 60 e 65 anos no metrô da capital paulista, em trens da região metropolitana e nos ônibus intermunicipais da Grande São Paulo


1) Trata-se de ação civil pública com pedido de liminar movida por Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical SINDNAPI em que pleiteia a autorização da manutenção da isenção de pagamento de transporte aos maiores de 60 anos, obrigando os réus na permissão do transporte gratuito com a suspensão do Decreto Estadual nº 65.414/20. Pois bem.

O Decreto Estadual nº 65.414/20, em seu artigo 3º revogou o Decreto Estadual de nº 60.595 de 2 de julho de 2014 que concedia a gratuidade às pessoas maiores de sessenta anos nos transportes públicos de passageiros quando observados determinados requisitos:

I -operados pelas seguintes empresas: a)Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ; b)Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM; ou

II -gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP. Esta norma visava, como bem dito em seu cabeçalho, a regulamentar a Lei Estadual nº 15.187/13. Esta Lei Estadual nº 15.187/2013, em seu artigo 1º, autoriza o Poder Executivo a implementar gratuidade às pessoas maiores de sessenta anos nos transportes públicos de passageiros operados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU).

Assim, o Decreto Estadual quando revoga aquele outro que regulamenta disposição de lei concessiva de benefícios extrapola sua atribuição na medida em que retira comando expresso na legislação ordinária. Portanto, não pode o Poder Executivo utilizar-se de atribuição afeta ao Poder Legislativo sob pena de afrontar o princípio da tripartição dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal.

Outrossim, não há falar em respeito ao artigo 39 do Estatuto do Idoso, o qual prevê gratuidade aos maiores de 65 anos, como medida para revogar o benefício previsto em Lei Estadual, uma vez que tal atribuição de adequar à legislação federal, como dito, é matéria afeta ao Poder Legislativo Estadual. Por isto, defiro os efeitos da tutela provisória para determinar a manutenção da isenção de pagamento de transporte aos maiores de 60 anos, obrigando os réus a permitir o transporte gratuito com a suspensão do Decreto Estadual nº 65.414/20. 2) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, observando-se os artigos 183, 231 V e 335 III do Código de Processo Civil. Esta decisão serve de mandado e a citação se dará por meio do portal eletrônico, no caso das instituições que já trabalhem com este sistema. 3) Encaminhe-se o feito ao Ministério Público. Advogados(s): Tonia Andrea Inocentini Galleti (OAB 177889/SP)

 

Prefeitura de São Paulo

Projeto de Lei 0089/2020

299ª Sessão Extraordinária

22/12/2020


Revogação da lei

LEI Nº 15.912, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

(Revogada pela Lei nº 17542/2020)
(Regulamentada pelo Decreto nº 54925/2014)

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA TARIFA NAS LINHAS URBANAS DE ÔNIBUS ÀS PESSOAS COM IDADE IGUAL OU MAIOR QUE SESSENTA ANOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


(PROJETO DE LEI Nº 44/13, DOS VEREADORES GOULART - PSD, ALESSANDRO GUEDES - PT, CALVO - PMDB, CORONEL CAMILO - PSD, DALTON SILVANO - PV, DAVID SOARES - PSD, EDIR SALES - PSD, JOSÉ POLICE NETO - PSD, MARCO AURÉLIO CUNHA - PSD, MÁRIO COVAS NETO - PSDB, MARTA COSTA - PSD, NOEMI NONATO - PROS, SENIVAL MOURA - PT, SOUZA SANTOS - PSD, TONINHO PAIVA - PR E VAVÁ - PT)

Justiça manda Covas retomar transporte público gratuito para idosos em SP

De acordo com decisão judicial, a gestão do prefeito não foi "transparente" ao decidir pelo fim do passe livre para ônibus na capital

HENRIQUE SANTIAGO

08/01/2021 22:20,ATUALIZADO 08/01/2021 22:20

São Paulo – A 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo suspendeu o fim da gratuidade no transporte público para idosos de 60 a 64 anos na cidade São Paulo. O juiz Otavio Tioiti Tokuda avaliou que a medida da prefeitura não foi transparente. As informações são do Estadão.

Em sua decisão, o juiz assina: “Verificamos que a ementa nada esclarece sobre revogação de gratuidade de tarifa nas linhas urbanas de ônibus a idosos com idade inferior a 65 anos”.

Ainda descreve que a lei aprovada pelo prefeito Bruno Covas (PSDB) tinha como pautas a revisão de temas relacionados ao IPTU e a subprefeituras, por exemplo. “[…] Assuntos que nada têm a ver com revogação de gratuidade de tarifa de ônibus aos idosos”. A prefeitura, no entanto, não comentou a decisão.

 

Dario Oficial

 

DECRETO Nº 65.414, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - A alínea "a" do inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019, alterado pelo Decreto nº 64.755, de 22 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) serviços técnicos profissionais especializados, nos termos dos incisos I a IV e VI do artigo 13 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;". (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados ao artigo 2º do Decreto nº 64.065, de 2 de janeiro de 2019, alterado pelo Decreto nº 64.755, de 22 de janeiro de 2020, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

 I - ao inciso IX, a alínea "e":

"e) serviços de assistência médica e hospitalar para atendimento de empregados de empresas estatais ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.";

II - o § 2º, ficando o parágrafo único renumerado como § 1º: "§ 2º - As contratações e demais ajustes resultantes de emendas impositivas ao projeto de lei orçamentária ficam dispensadas de manifestação prévia do Comitê Gestor do Gasto Público.".

Artigo 3º - Respeitado o disposto no "caput" do artigo 39 da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, fica revogado o Decreto nº 60.595, de 2 de julho de 2014.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2020

JOÃO DORIA

 Rodrigo Garcia Secretário de Governo

Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 22 de dezembro de 2020.

 

 

 

 

DECRETO Nº 65.455, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

 Altera o dispositivo que especifica JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - O artigo 4° do Decreto nº 65.414, de 22 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º - Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021, com exceção do artigo 3º, que entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021.".(NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2020

JOÃO DORIA

 Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento

Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo,

Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de dezembro de 2020

 

 

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

 

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 1o Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

§ 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

 

 

Aprovada pelos Deputados estaduais

 

LEI Nº 15.187, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013

(Projeto de lei nº 471/13, do Deputado Campos Machado - PTB)

Autoriza o Poder Executivo a implementar a gratuidade nos transportes públicos de passageiros às pessoas maiores de 60 anos, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - 
Fica o Poder Executivo autorizado a implementar, em conformidade ao disposto no artigo 39, § 3º, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), gratuidade às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos nos transportes públicos de passageiros operados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ), Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos (EMTU).
Artigo 2º - 
O benefício aos usuários objeto desta lei será concedido mediante cadastro prévio destes nas empresas a que se refere o artigo 1º, para fins de concessão de bilhete especial, válido por 180 (cento e oitenta) dias, na forma a ser regulamentada por norma complementar, ou com a simples apresentação de cédula oficial que identifique o passageiro, a critério dos órgãos públicos responsáveis.
Artigo 3º - 
Caberá ao Poder Executivo, através de decreto, editar as normas complementares para a execução desta lei.
Artigo 4º - 
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de outubro de 2013.

 

 

Artigo 2 da Constituição Federal de 1988

 

Constituição Federal de 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

 

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 

Principio básico de hierarquia de leis

 

Diferença entre decreto e lei

 

A mais importante, contudo, de todas as distinções entre a lei e o decreto é que a lei obriga a fazer ou deixar de fazer, e o decreto, não.

É o princípio genérico da legalidade, previsto expressamente no artigo 5.º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar alguma coisa senão em virtude de lei”. Somente a lei pode inovar o Direito, ou seja, criar, extinguir ou modificar direitos e obrigações. No atual regime constitucional brasileiro, não se obriga nem desobriga a ninguém por decreto, nem mesmo pelo doutrinariamente chamado decreto autônomo, cuja discussão não cabe aqui.

 

Qual o poder de um decreto estadual?

 

Dentre as funções do decreto, a principal é a de regulamentar a lei, ou seja, descer às minúcias necessárias de pontos específicos, criando os meios necessários para fiel execução da lei, sem, contudo, contrariar qualquer das disposições dela ou inovar o Direito.

Na hierarquia dos atos normativos, a lei se sobrepõe ao decreto, que existe para regulamentá-la.

 

 

Decreto altera decreto

 

 

DECRETO Nº 60.037, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

 

Altera o Decreto nº 58.639, de 22 de fevereiro de 2019, que consolida e atualiza as normas sobre o Bilhete Único.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Decreto nº 58.639, de 22 de fevereiro de 2019, que consolida e atualiza as normas sobre o Bilhete Único, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 36. As pessoas idosas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos usuárias do Serviço de Transporte Coletivo Públicos de Passageiros na Cidade de São Paulo ficam dispensadas do pagamento da tarifa.

Parágrafo único. Para fazer jus ao benefício, a pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos poderá:

...................................................................” (NR)

“Art. 37. O Bilhete Único Especial da Pessoa Idosa poderá ser obtido mediante cadastramento na SPTrans, pelos usuários com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovadamente residam nos municípios que compõem a Região Metropolitana de São Paulo ou nos municípios constantes de portaria da SMT.” (NR)

 

Art. 2º As pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos usuárias do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São Paulo deverão providenciar a substituição do Bilhete Único Especial da Pessoa Idosa até o dia 1º de fevereiro de 2021, inclusive.

§ 1º Os usuários que completarem a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos até o dia 1º de fevereiro de 2021, inclusive, manterão o benefício, sem necessidade de substituição do cartão.

§ 2º Os cartões de pessoas que não completarem 65 (sessenta e cinco) anos até o dia 1º de fevereiro de 2021, inclusive, serão cancelados a partir de então.

§ 3º Durante o período de transição, os usuários mencionados no “caput” deste artigo poderão utilizar o Bilhete Único Especial da Pessoa Idosa, sem prejuízo da ativação de outro, conforme o perfil solicitado.

 

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ELISABETE FRANÇA, Secretária Municipal de Mobilidade e Transportes

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 30 de dezembro de 2020.

 

 

 

 

 

Lei orgânica do Município

 

Art. 19 A Câmara Municipal instituirá o Código de Ética dos Vereadores.

 

Regimento interno da câmara

Art. 269 - Substitutivo é a proposição apresentada por Vereadores, por Comissão Permanente ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.

 

Código de Ética dos Vereadores.

 

RESOLUÇÃO Nº 7 DE 29 DE MAIO DE 2003.



CRIA A CORREGEDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A DEVERES, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


(PROJETO DE RESOLUÇÃO 12/99)
(Mesa da Câmara)

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Capítulo I
DA CORREGEDORIA


Art. 1º Fica criada a Corregedoria da Câmara Municipal de São Paulo, instância colegiada composta por membros da referida Casa Legislativa.

Art. 2º Compete à Corregedoria zelar pela preservação da dignidade do mandato parlamentar e pela observância aos preceitos de ética e decoro parlamentar previstos nesta resolução, particularmente:

I - receber denúncias contra Vereadores por prática de ato atentatório ao decoro e à ética parlamentar e instruir os respectivos processos;

II - proceder à aplicação da sanção, nos casos de sua competência.

Art. 3º A Corregedoria será constituída por 07 (sete) membros, cujo mandato será de 01 (um) ano.

§ 1º - O Corregedor Geral será escolhido pelo Plenário em primeira votação por maioria absoluta e em segunda votação por maioria simples.

§ 2º - Os 06 (seis) membros restantes, bem como seus suplentes, serão Vereadores escolhidos por suas bancadas, respeitando, sempre que possível o quociente partidário definido pelo artigo 40 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.

§ 3º - Somente poderá integrar a Corregedoria o Vereador que não tiver sofrido sanção por qualquer infração disciplinar há pelo menos 08 (oito) sessões legislativas.

§ 4º - O Vereador que apresentar, no âmbito da Corregedoria ou em qualquer outra instância, denúncia contra outro Vereador, ficará impedido de participar, na qualidade de membro da Corregedoria, dos atos processuais relativos ao processo que tenha origem no fato denunciado, devendo, na hipótese, ser substituído pelo Vereador da mesma bancada, indicado pela liderança partidária.

§ 5º - No mesmo impedimento, previsto no parágrafo anterior, incidirá o Vereador denunciado.

Art. 4º A eleição do Corregedor Geral será realizada anualmente, no dia 15 de dezembro, logo após a eleição da Mesa Diretora.

I - Os demais membros da Corregedoria deverão ser indicados, conforme disposto no artigo 3º, parágrafo 2º desta resolução, até 03 (três) dias após a eleição do Corregedor;

II - o Corregedor Geral e os demais membros da Corregedoria tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente;

III - somente será permitida 01 (uma) reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura;

IV - não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas;

V - quando houver mudança de legislatura, a eleição da Corregedoria se dará nas formas da eleição da Mesa, até a definitiva instalação descrita nesta resolução.

Art. 5º Os membros da Corregedoria estarão sujeitos, sob pena de desligamento e das sanções previstas nesta resolução, a observar o sigilo, a discrição e o comedimento indispensáveis ao exercício de suas funções.

Art. 6º Será automaticamente desligado da Corregedoria o membro que não comparecer, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 06 (seis) reuniões, durante a sessão legislativa.

Art. 7º O Corregedor poderá ser substituído em caso de vacância, licença ou impedimento pelo membro mais idoso da Corregedoria, dentre o de maior número de legislaturas.

Parágrafo único - No caso de vacância, licença ou impedimento de membro da Corregedoria, a vaga será ocupada pelo substituto indicado pela liderança partidária.

Art. 8º Compete ao Corregedor Geral:

I - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito deste Legislativo;

II - presidir sindicâncias sobre denúncias envolvendo Vereadores, quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos de autoria;

III - baixar provimentos no sentido de prevenir perturbações da ordem e da disciplina no âmbito da Casa, observados os preceitos regimentais e as orientações da Mesa.

Art. 9º Aplicam-se ao funcionamento da Corregedoria, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes.

Capítulo II
DOS DEVERES DO VEREADOR


Art. 10 - São deveres do Vereador:

I - honrar o compromisso prestado por ocasião de sua posse, exercendo com dedicação e lealdade o seu mandato, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno, as normas referentes à ética e decoro previstas nesta resolução e a legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos;

II - promover a defesa dos interesses públicos do Município e de suas regiões, bem como dos direitos dos cidadãos;

III - fiscalizar o Poder Executivo Municipal em nome dos princípios da Administração Pública;

IV - zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação municipal e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

V - exercer o mandato com honestidade, lealdade, boa-fé, independência, decoro, dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;

VI - agir com respeito no trato com as pessoas e na defesa de suas prerrogativas, fazendo-se da mesma forma respeitar;

VII - abster-se do uso dos recursos públicos para fins pessoais e privados;

VIII - ter conduta ilibada e agir com honradez, dignificando o cargo que ocupa, em suas manifestações e ações;

IX - abster-se da utilização de influência de seu cargo e prerrogativas em seu benefício ou em benefício de terceiro;

X - comparecer à Câmara à hora regimental, e participar das sessões legislativas ordinárias, extraordinárias e permanentes, bem como das reuniões das Comissões Permanentes e de outras de que for membro, como determina o Regimento Interno;

XI - expressar-se nas sessões da Câmara, de forma condizente com as regras de urbanidade, colocando-se sempre à disposição dos seus pares, de modo a contribuir para manter o espírito de solidariedade geral;

XII - desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso;

XIII - residir no Município.

Capítulo III
DAS INFRAÇÕES À ÉTICA PARLAMENTAR


Art. 11 - Constituem infrações à ética parlamentar:

I - desrespeitar os princípios fundamentais do estado democrático de direito, bem como os princípios e diretrizes fixados nos artigos 2º e 7º da 
Lei Orgânica do Município;

II - prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos às informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;

III - impedir, sem motivo justificado, a manifestação dos cidadãos do democrático direito de defesa através do contraditório nas audiências públicas, tribunas populares, reuniões, entre outros;

IV - impedir, ou tentar impedir sem motivo justificado, que o cidadão acompanhe os trabalhos do Legislativo para defender e fiscalizar seus interesses;

V - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado da deliberação;

VI - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões, ou às reuniões de Comissões;

VII - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos e regimentais;

VIII - ofender os princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, tais como a legalidade, a impessoalidade e a moralidade;

IX - firmar ou manter contrato, incluindo seu cônjuge, companheira(o) e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas, com os seguintes entes públicos do Município de São Paulo, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes:

a) órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;
b) fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
c) companhias das quais a municipalidade participe, majoritária ou minoritariamente;
d) sociedades de economia mista;
e) sociedades concessionárias, permissionárias ou contratadas de serviços públicos.

X - aceitar ou exercer cargo, emprego ou função pública remunerada nas entidades mencionadas no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição Federal e pela 
Lei Orgânica do Município;

XI - durante o exercício do mandato, participar de direção, gerência ou administração de empresa privada, deter a propriedade ou o controle direto de empresa que goze de favor decorrente de contrato com qualquer dos órgãos enumerados no inciso IX deste artigo;

XII - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades enumeradas no inciso IX deste artigo;

XIII - ser titular de mais de 01 (um) cargo público, salvo nos casos previstos em lei;

XIV - ser titular de mais de 01 (um) mandato público eletivo;

XV - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado da qual não caiba mais recurso, por crimes de calúnia, difamação e injúria;

XVI - deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, de que vier a ter conhecimento.

Capítulo IV
DAS INFRAÇÕES AO DECORO PARLAMENTAR


Art. 12 - Para fins desta resolução, consideram-se infrações ofensivas ao decoro parlamentar a conduta pessoal do Vereador ofensiva à dignidade do cargo que ocupa, e especialmente:

I - abusar das prerrogativas inerentes ao mandato;

II - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer outra pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter favorecimento indevido, inclusive o sexual;

III - receber vantagens indevidas de empresas, grupos econômicos, pessoas físicas ou jurídicas e autoridades públicas;

IV - utilizar a infra-estrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de qualquer natureza da Câmara ou do Executivo, para fins privados;

V - praticar, induzir ou incitar, em plenário ou fora dele, a discriminação em razão de gênero, origem, raça, cor, idade, condição econômica, religião e quaisquer outras contra de seus pares ou cidadãos;

VI - perturbar a ordem nas sessões ou nas reuniões;

VII - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

VIII - praticar ofensas físicas ou morais, a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa, ou Comissão, ou os respectivos Presidentes;

IX - desrespeitar a dignidade de todo cidadão e sua manifestação, quando em defesa de seus direitos;

X - praticar irregularidades tipificadas como crimes no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;

XI - usar do poder de autoridade em benefício próprio, a qualquer tempo e particularmente para obter proveito eleitoral;

XII - relatar matéria de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;

XIII - submeter suas posições ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies, concedidas pelos interessados, direta ou indiretamente, na decisão.

Capítulo V
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES


Art. 13 - As medidas disciplinares cabíveis e aplicáveis são as seguintes, em ordem crescente de gravidade:

I - advertência, verbal ou escrita;

II - suspensão de prerrogativas regimentais;

III - suspensão temporária do mandato, por no mínimo 30 (trinta) até o máximo de 90 (noventa) dias, com a destituição dos cargos parlamentares e administrativos que o Vereador ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões da Câmara;

IV - perda do mandato.

§ 1º - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

§ 2º - Ao Vereador reincidente será aplicada, no mínimo, a sanção imediatamente mais grave à anteriormente aplicada, salvo decisão em contrário, devidamente motivada, do órgão competente, nos termos desta resolução, para aplicação da penalidade.

Art. 14 - As sanções previstas nesta resolução serão aplicadas:

I - por deliberação da maioria dos membros da Corregedoria da Câmara nas hipóteses de advertência verbal ou escrita e suspensão das prerrogativas regimentais;

II - por maioria de 3/5 (três quintos) do Plenário no caso de suspensão temporária do mandato, por no mínimo 30 (trinta) até o máximo de 90 (noventa) dias, com a destituição dos cargos parlamentares e administrativos que o Vereador ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões da Câmara;

III - por maioria de 2/3 (dois terços) do Plenário, no caso de perda do mandato.

Art. 15 - A advertência verbal será aplicada ao Vereador que violar os deveres expressos nos incisos I, II, IV e XI do artigo 10.

Art. 16 - A advertência escrita será aplicada ao Vereador que violar os deveres expressos no inciso III do artigo 10 e nos incisos I, II, III e IV do artigo 11.

Art. 17 - A penalidade de suspensão das prerrogativas regimentais será aplicada ao Vereador que violar os deveres expressos nos incisos VI, XII e XIII do artigo 10.

§ 1º - A penalidade prevista no "caput" refere-se às seguintes prerrogativas:

I - usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao Pequeno e Grande Expediente;

II - candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa ou de Presidente ou de Vice-Presidente de Comissão;

III - ser designado relator de proposição em Comissão ou no plenário.

§ 2º - A penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas ou apenas sobre algumas, a juízo da Corregedoria, que deverá motivar o seu ato e fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as conseqüências da infração cometida.

§ 3º - Em qualquer hipótese, a suspensão não poderá estender-se por mais de 06 (seis) meses.

Art. 18 - Será punível com suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que faltar sem motivo justificado, a 10 (dez) sessões ordinárias consecutivas ou 25 (vinte e cinco) intercaladas, dentro da mesma sessão legislativa ou violar o disposto nos incisos VII e X do artigo 10 e V e VI do artigo 11.

Parágrafo único - Na hipótese de aplicação da pena de suspensão do exercício do mandato por no mínimo 30 (trinta) até o máximo de 90 (noventa) dias, caberá ao Presidente dosar a medida disciplinar a ser imposta.

Art. 19 - Perderá o mandato o Vereador que:

I - praticar quaisquer das infrações ofensivas ao decoro parlamentar, nos termos do artigo 12, bem como violar o disposto nos incisos V, VIII e IX do artigo 10 e VII a XVI do artigo 11 da presente resolução;


II - deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;

III - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

IV - quando o decretar a Justiça Eleitoral;

V - sofrer condenação criminal, com sentença transitada em julgado, que implique em restrição à liberdade de locomoção.

§ 1º - Acolhida a acusação, nos casos previstos nos incisos I e V deste artigo, pela maioria absoluta dos Vereadores, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por quorum de 2/3 (dois terços), assegurado o direito de ampla defesa.

§ 2º - Nos casos dos incisos II a IV, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o direito de ampla defesa ao acusado, que poderá produzir todas as provas em direito admitidas, ouvir testemunhas até o máximo de 03 (três) e aduzir razões finais escritas.

§ 3º - O procedimento de que trata o parágrafo anterior se desenvolverá perante a Corregedoria, que deverá ao final elaborar parecer conclusivo, recomendando ou não a imposição da penalidade cabível na espécie.

Capítulo VI
DO PROCESSO DISCIPLINAR


Art. 20 - Qualquer munícipe eleitor ou partido político com representação na Câmara Municipal, poderá representar, perante a Corregedoria, sobre a prática, por Vereador, de conduta violadora da ética e do decoro parlamentar.

Parágrafo único - Não serão recebidas e nem processadas denúncias anônimas.

Art. 21 - De posse da representação, o Corregedor Geral designará entre os demais membros da Corregedoria o relator, que terá 10 (dez) dias para se manifestar sobre a admissibilidade ou não da representação e a esfera de competência de julgamento, tendo em conta a natureza de pena a ser aplicada.

§ 1º - O Corregedor Geral encaminhará ao denunciado a representação instruída dos documentos apensos, se houver, a fim de dar ciência do seu conteúdo ao mesmo.

§ 2º - Na hipótese de impedimento ou desistência do relator, estes deverão ser encaminhados por escrito ao Corregedor, o qual designará relator substituto na sessão ordinária subseqüente.

§ 3º - O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, por solicitação do relator, vedada mais de uma prorrogação.

Art. 22 - O parecer do relator, pela admissibilidade ou não da representação, será submetido aos demais membros da Corregedoria, que decidirão, por maioria absoluta, pelo arquivamento ou prosseguimento do processo disciplinar.

Parágrafo único - O Corregedor Geral terá voto de desempate.

Art. 23 - Na hipótese dos fatos narrados na representação serem passíveis de determinar a perda do mandato ou sua suspensão temporária, por no mínimo 30 (trinta) até o máximo de 90 (noventa) dias, com destituição dos cargos parlamentares e administrativos que o Vereador ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões da Câmara, o Corregedor Geral determinará o seu imediato envio ao Plenário, que deliberará sobre a admissibilidade.

Art. 24 - De posse da representação, o Presidente da Câmara, na primeira sessão subseqüente, determinará sua leitura e submeterá a votos sua admissibilidade, considerando-se admitida desde que conte com a aprovação da maioria absoluta dos membros, salvo nos casos de perda de mandato, cujo relatório sobre a admissibilidade ou não da representação será submetida à apreciação do Plenário nos termos do artigo 18, parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município e do artigo 130 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.

Parágrafo único - Admitida a representação, o Presidente da Câmara deverá encaminhá-la à Corregedoria, que dará seguimento à instrução do processo.

Art. 25 - Admitida a representação, na forma dos artigos anteriores, o Corregedor Geral designará um relator para instruir o processo, objetivando a apuração dos fatos e averiguação da responsabilidade do acusado com vistas à eventual aplicação de medida disciplinar, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Parágrafo único - Na hipótese de impedimento ou desistência do relator, estes deverão ser encaminhados por escrito ao Corregedor, o qual designará relator substituto na sessão ordinária subseqüente.

Art. 26 - O relator designará, desde logo, o início da instrução, determinando a cientificação do Vereador acusado, mediante notificação, juntando cópia da representação e da manifestação pelo seu acolhimento, para que no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas até o máximo de 10 (dez).

§ 1º - Se o Vereador acusado se encontrar ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado 02 (duas) vezes no Diário Oficial do Município e em jornal comercial de circulação nacional, com intervalo mínimo de 03 (três) dias entre uma publicação e outra, contados da primeira publicação.

§ 2º - O denunciante deverá ser intimado de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.

§ 3º - A Corregedoria poderá solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal, tendo vistas das proposições legislativas, atos e contratos administrativos ou quaisquer outros que se façam necessários, podendo inclusive requerer ou promover diligência e investigações, quando cabíveis.

§ 4º - A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pela Corregedoria na forma do parágrafo anterior poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor.

Art. 27 - Esgotado o prazo sem oferecimento de defesa, o relator designará defensor dativo, reabrindo-lhe o prazo de igual período, para apresentação de defesa.

Art. 28 - Apresentada a defesa, o relator procederá às diligências e investigações requeridas, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, a seu critério, vedada mais de uma prorrogação.

Art. 29 - Concluída a instrução, o denunciante e o acusado terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de alegações finais, após o que a Corregedoria emitirá parecer final, pronunciando-se pela procedência ou improcedência da acusação, sugerindo a sanção cabível e encaminhando ao Presidente da Câmara o seu relatório final.

§ 1º - O parecer final da Corregedoria reconhecendo a existência de infração, cujos elementos fáticos estão integralmente contidos na descrição constante da representação, poderá adotar nova capitulação legal, ainda que tenha de aplicar pena mais grave, exceto na hipótese da nova tipificação do fato determinar a competência do Plenário para julgamento, circunstância em que deverá remeter o processo àquele órgão, a fim de que exerça seu juízo de admissibilidade.

§ 2º - Quando no decorrer da instrução surgir fato novo, não contido implícita ou explicitamente na peça acusatória, o relator deverá determinar que a representação seja aditada por seu subscritor, reabrindo, em seguida, prazo de 03 (três) dias para manifestação da defesa, que deverá na oportunidade especificar as provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas, até o máximo de 03 (três). De qualquer forma, se o fato novo determinar a competência do Plenário, proceder-se-á, na forma da parte final do parágrafo anterior.

Art. 30 - Recebido o relatório final pelo Presidente da Câmara, este o encaminhará ao Plenário para julgamento nos casos das infrações que importem a aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV do artigo 13 destaresolução, ainda que a conclusão do relatório seja pela improcedência da acusação.

§ 1º - Da decisão final proferida pela Corregedoria nos casos previstos nos incisos I e II do artigo 13 desta resolução, caberá recurso ao Plenário no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º - Nos casos das infrações que importem a aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 13 desta resolução, o Presidente remeterá o relatório final à Corregedoria para aplicação das sanções que estiverem previstas no âmbito de sua competência.

§ 3º - Nos casos das infrações que importem a aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV do artigo 13 desta resolução, o Presidente remeterá o relatório final à Comissão de Constituição e Justiça para exame dos aspectos constitucionais, legais e jurídicos, sem efeito suspensivo, o que deverá ser feito no prazo de 03 (três) dias, remetendo o exame ao Presidente.

Art. 31 - Nos casos de julgamento da competência do Plenário, o Presidente da Câmara o incluirá na Ordem do Dia e o Plenário deverá deliberar prioritariamente sobre a matéria.

Art. 32 - Na sessão de julgamento, serão lidas a representação e o parecer final da Corregedoria e o exame da Comissão de Constituição e Justiça, devendo ainda ser notificada a defesa do acusado e o denunciante para que especifiquem as peças processuais que desejam que sejam lidas na referida sessão.

Parágrafo único - No transcurso da sessão a que se refere o "caput", os Vereadores previamente inscritos poderão manifestar-se verbalmente pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos cada um, cabendo à defesa e à acusação o prazo máximo de 02 (duas) horas para aduzirem verbalmente suas razões finais.

Art. 33 - Na sessão de julgamento, o Presidente submeterá à votação nominal e aberta cada um dos fatos imputados na representação, devendo expedir a resolução de cassação do mandato na hipótese do acusado ser declarado incurso em quaisquer das infrações especificadas na representação, pela maioria qualificada de 2/3 (dois terços) do Plenário.

Parágrafo único - Ainda que o resultado seja absolutório o Presidente comunicará à Justiça Eleitoral.

Capítulo VII
DA SINDICÂNCIA


Art. 34 - A sindicância é procedimento de apuração preliminar instaurado por deliberação da maioria absoluta dos membros da Corregedoria, para apurar denúncia envolvendo Vereadores, quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos de autoria.

Art. 35 - A sindicância deverá ser conduzida pelo Corregedor Geral, que baixará Portaria iniciando o procedimento em, no máximo 02 (dois) dias, contados da deliberação de instauração, proferida na forma do artigo anterior.

Parágrafo único - A partir da instauração da sindicância, o Corregedor Geral terá o prazo de 30 (trinta) dias para concluir os trabalhos e apresentar o parecer final à Mesa Diretora.

Art. 36 - Na sindicância deverão ser ouvidos todos os envolvidos nos fatos, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Art. 37 - O parecer final do Corregedor Geral se limitará a relatar objetivamente os fatos apurados no transcurso do procedimento e deverá ser encaminhado à Mesa, que deliberará sobre a hipótese de iniciar ou não o processo disciplinar.

Parágrafo único - Caso haja deliberação no sentido de se iniciar processo disciplinar contra o Vereador sindicado, a Mesa encaminhará a deliberação ao Corregedor Geral, para dar início ao procedimento, na forma do artigo 21 desta resolução.

Capítulo VIII
DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS


Art. 38 - O Vereador apresentará:

I - sua declaração de bens ao início e ao término da legislatura e anualmente durante a legislatura na forma da 
Lei Orgânica do Município e da Lei Eleitoral, as quais deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município;

II - declaração de impedimento para votar, em Comissão ou em plenário, ao iniciar-se apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais ou de parente afim ou consangüíneo até o 3º grau inclusive.

§ 1º - As declarações de bens dos Vereadores serão mantidas no órgão da Câmara Municipal encarregado de zelar por esta resolução.

§ 2º - Qualquer consulta às declarações de bens não publicadas no Diário Oficial do Município exige a apresentação de requerimento justificado e aprovado pela Corregedoria.

Art. 39 - As despesas decorrentes da presente resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 40 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 30 de maio de 2003.

O Presidente, Arselino Tatto

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 30 de maio de 2003.

O Diretor Geral, Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago

DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/06/2003


DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

O Corregedor Geral será escolhido em até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta resolução, para mandato com duração até 31 de dezembro de 2003.

Os demais membros serão indicados pelos partidos políticos, respeitando o disposto nesta resolução, para mandato a ser exercido no mesmo período disposto no parágrafo anterior.

CORREGEDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO


REGULAMENTO INTERNO

Dispõe sobre o funcionamento e a organização dos trabalhos da Corregedoria da Câmara Municipal de São Paulo.

A CORREGEDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Os trabalhos da Corregedoria serão regidos por este Regulamento Interno, que disporá sobre os procedimentos a serem observados no processo disciplinar parlamentar, nas sindicâncias e consultas, de acordo com as disposições constantes da Resolução nº 7, de 29 de maio de 2003.

Art. 2º A Corregedoria atuará mediante provocação dos legitimados constantes do art. 20 e 37, ambos da Resolução nº 7/03, nos casos de instauração de processo disciplinar, e de qualquer Vereador ou Comissão, na hipótese de sindicância e consulta.

§ 1º O Corregedor Geral não poderá instaurar processo disciplinar de ofício na hipótese de receber denúncia não consubstanciada formalmente na representação de que trata o art. 20, da Resolução nº 07, de 29 de maio de 2003.

§ 2º Se no prazo de 30 (trinta) dias, não for formulada representação, nos termos do art. 20, da Resolução nº 07/03, com base na denúncia de que trata o parágrafo anterior, a mesma será arquivada de plano pelo Corregedor Geral.

§ 3º Havendo processo disciplinar ou sindicância em andamento ou qualquer matéria pendente de deliberação, o Corregedor Geral convocará os demais membros para se reunirem na sede da Câmara, em dia e hora prefixados.

§ 4º A Corregedoria poderá reunir-se, extraordinariamente, fora da sede da Câmara, em audiência pública, por deliberação da maioria de seus membros e com autorização do Presidente da Câmara.

Art. 3º Ao Corregedor Geral, além do que lhe for atribuído neste Regulamento, e na Resolução nº 7/03, compete, no que couber, as atribuições conferidas aos Presidentes de Comissão Permanente pelo art. 50 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.

§ 1º A reunião da Corregedoria não poderá ser presidida pelo Relator da matéria em debate.

§ 2º O Corregedor Geral só toma parte da votação para desempatá-la.

Art. 4º Na hipótese de dúvida quanto a questões de ética, dever e decoro parlamentar, qualquer Vereador poderá formular consulta à Corregedoria, deduzindo, em petição escrita dirigida ao Corregedor Geral, o seu questionamento.

Parágrafo único. As consultas formuladas à Corregedoria recebem autuação em apartado, sendo-lhes designado Relator, que emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias.

Capítulo II
DO PROCESSO DISCIPLINAR


Seção I
Da Instauração do Processo


Art. 5º De posse da representação o Corregedor Geral instaurará imediatamente o processo, determinando as seguintes providências:

I - o registro e autuação da representação, que deverá tramitar até o final como procedimento administrativo;

II - designação do Relator, nos termos do art. 21 da Resolução 7/03;

III - encaminhamento ao Vereador representado da cópia da respectiva representação e dos documentos que a instruam, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução 7/03.

§ 1º No caso de impedimento ou desistência do Relator, o Corregedor Geral designará Relator Substituto.

§ 2º Na hipótese do Relator não cumprir o prazo previsto para a prática do ato que lhe compete, o Corregedor Geral poderá destituí-lo, procedendo a nomeação de outro Relator, que terá devolvido o prazo previsto na lei.

§ 3º O recebimento de representação contra membro da Corregedoria por infringência dos preceitos estabelecidos na Resolução nº 7/03, com prova inequívoca da verossimilhança da acusação, constitui causa para seu impedimento, devendo o Corregedor Geral, de ofício, solicitar sua substituição por outro da mesma bancada, indicado pela liderança partidária.

Seção II
Da Admissibilidade


Art. 6º O Relator deverá no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferir parecer sobre a admissibilidade ou não da representação, e se manifestar sobre a esfera de competência de julgamento, tendo em conta a natureza da pena a ser aplicada.

Parágrafo único. Na hipótese do Relator concluir pela impossibilidade de definir a pena a ser aplicada, face a ausência de indícios que corroborem a imputação, a competência para exercer o juízo de admissibilidade será da Corregedoria.

Art. 7º Tendo concluído seu parecer, o Relator solicitará ao Corregedor Geral que designe dia e hora para que a Corregedoria se reúna a fim de apreciar a admissibilidade da acusação, ou referendar seu voto, caso conclua pela competência do Plenário da Câmara para apreciar a matéria, devendo-se observar o seguinte procedimento:

I - aberta a sessão e anunciada a matéria pelo Corregedor Geral, este passará à leitura da representação,franqueando a seguir a palavra ao Relator, que procederá a leitura de seu voto;

II - inicia-se a discussão do parecer, podendo cada membro da Corregedoria usar a palavra durante dez minutos improrrogáveis, não devendo ser franqueada a palavra aos demais Vereadores que a ela não pertençam;

III - a discussão e a votação realizar-se-ão em reunião pública, exceto na hipótese de ter sido decretado sigilo por decisão motivada da Corregedoria;

IV - ao membro da Corregedoria que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida pelo prazo de até 2 (dois) dias improrrogáveis;

V - a Corregedoria deliberará em processo de votação nominal e por maioria absoluta;

VI - é vedada a apresentação de destaque ao voto do Relator;

VII - aprovado o voto do Relator, será tido como parecer da Corregedoria e, desde logo, assinado pelo Corregedor Geral, e demais membros que acompanharem o voto do Relator;

VIII - se o voto do Relator for rejeitado pela Corregedoria, a redação do parecer do órgão, será feita no prazo de 5 (cinco) dias pelo novo Relator designado pelo Corregedor Geral, dentre os membros que acompanharam o voto vencedor;

IX - se o voto do Relator que concluir pela competência do Plenário for referendado pela Corregedoria, será tido como parecer do órgão, devendo-se proceder na forma do inciso VII, e o Corregedor Geral determinará a remessa do processo ao Presidente da Câmara, para que seja submetida a admissibilidade da representação ao Plenário.

Parágrafo único - Quando a representação apresentada contra Vereador for considerada leviana, cópia reprográfica autenticada do procedimento respectivo será encaminhada ao parlamentar representado, a fim de que tome as providências judiciais e administrativas que julgar convenientes.

Seção III
Da Defesa


Art. 8º A partir do recebimento da notificação, o Representado terá o prazo de cinco dias úteis para apresentação de defesa prévia, que deverá estar acompanhada de documentos e rol de testemunhas, até o máximo de dez.

Art. 9º Transcorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que tenha sido apresentada a defesa prévia ou a indicação de provas, o Relator deverá pedir ao Corregedor Geral que designe defensor dativo, que terá prazo idêntico para oferecê-la e requerer a produção probatória, ressalvado o direito do Representado de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança.

Parágrafo único - A escolha do defensor dativo ficará a critério do Corregedor Geral, que poderá nomear um Vereador não membro da Corregedoria ou qualquer funcionário deste Legislativo, desde que inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

Seção IV
Da Instrução Probatória


Art. 10. Findo o prazo para apresentação da defesa prévia, o Relator procederá às diligências e a instrução probatória que entender necessárias, podendo inclusive ouvir testemunhas de ofício.

Parágrafo único. As diligências a serem realizadas fora das dependências da Câmara Municipal de São Paulo dependerão de autorização prévia do Corregedor Geral.

Art. 11. Em caso de produção de prova testemunhal, na reunião em que ocorrer oitiva de testemunha observar-se-ão as seguintes disposições:

I - a testemunha prestará compromisso e falará somente sobre o que lhe for perguntado, sendo-lhe defeso qualquer explanação ou consideração inicial à guisa de introdução;

II - ao Relator será facultado inquirir a testemunha no início do depoimento e a qualquer momento que entender necessário;

III - aos demais membros da Corregedoria será facultado inquirir a testemunha, de acordo com a lista de inscrição;

IV - será concedido a cada membro o prazo de até dez minutos para formular perguntas, prorrogáveis até quarenta minutos, a critério do Corregedor Geral;

V - o Vereador inquiridor não será aparteado;

VI - a testemunha não será interrompida, exceto pelo Corregedor Geral;

VII - se a testemunha se fizer acompanhar de advogado, este não poderá intervir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido consignar protesto ao Corregedor Geral, em caso de abuso ou violação de direito;

VIII - após a inquirição por parte dos membros da Corregedoria, será dada a palavra ao advogado do Representado.

Art. 12. O Representado poderá requerer a juntada de documentos em qualquer fase do processo até o encerramento da instrução.

§ 1º Sempre que qualquer das partes requerer a juntada de documento aos autos, abrir-se-á vista à outra, pelo prazo de 5 ( cinco) dias.

§ 2º Quando os documentos forem juntados de ofício as partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para se manifestarem.

Art. 13. A Corregedoria poderá encaminhar à Mesa requerimento solicitando a transferência de sigilo bancário, fiscal e telefônico do Representado, obtidos por Comissão Parlamentar de Inquérito encerrada ou em funcionamento neste Legislativo.

Parágrafo único. Na justificação do requerimento, além de circunstanciar os fatos e determinar a causa do pedido, a Corregedoria deverá precisar os documentos aos quais necessita ter acesso.

Art. 14. A transferência de dados sigilosos, a que se refere o art. 13, só será admissível em relação à pessoa do Representado, somente se permitindo a solicitação de acesso às informações sigilosas de terceiros, mediante relatório preliminar circunstanciado justificando a necessidade da medida, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Corregedoria.

Art. 15. Encerrada a instrução, o denunciado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais.

Art. 16. Após a alegação final do Representado, a Corregedoria emitirá parecer final no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez), pronunciando-se pela procedência ou improcedência da acusação, impondo a sanção cabível nos casos de sua competência ou sugerindo-a nas hipóteses de competência do Plenário.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas para aplicação de pena de suspensão do exercício do mandato e perda de mandato, o parecer final poderá concluir pela improcedência, sugerindo o arquivamento da representação, ou pela procedência, caso em que oferecerá, em apenso, o respectivo projeto de resolução.

Art. 17. O Representado deverá ser intimado de todos os atos do processo, sob pena de nulidade.

Seção V
Da Apreciação do Parecer


Art. 18. Na reunião de apreciação do parecer final do Relator, a Corregedoria observará o seguinte procedimento:

I - anunciada a matéria pelo Corregedor Geral, passa-se a palavra ao Relator, que procederá a leitura do seu voto;

II - inicia-se a discussão do parecer, podendo cada membro da Corregedoria usar a palavra durante dez minutos improrrogáveis, não devendo ser franqueada a palavra aos demais Vereadores que a ela não pertençam;

III - a discussão e a votação realizar-se-ão em reunião pública, exceto na hipótese de ter sido decretado sigilo por decisão motivada da Corregedoria;

IV - ao membro da Corregedoria que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida pelo prazo de até 2 (dois) dias improrrogáveis;

V - a Corregedoria deliberará em processo de votação nominal e por maioria absoluta de seus membros;

VI - é vedada a apresentação de destaque ao parecer;

VII - aprovado o voto do Relator, será tido como parecer da Corregedoria e, desde logo, assinado pelo Corregedor Geral, e demais membros que acompanharem o voto do Relator;

VIII - se o parecer for rejeitado pela Corregedoria, a redação do parecer vencedor será feita no prazo de 5 (cinco) dias pelo novo Relator designado pelo Corregedor Geral, dentre os membros que acompanharam o voto vencedor;

IX - na hipótese de infrações que importem aplicação das penalidades de suspensão temporária ou perda do mandato, ainda que a conclusão do relatório seja pela improcedência da acusação, o Corregedor Geral encaminhará o parecer da Corregedoria ao Presidente da Câmara, a fim de que este o submeta ao Plenário.

Seção VI
Dos Recursos


Art. 19. Da decisão de questão de ordem ou de reclamação resolvida conclusivamente pelo Corregedor Geral caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da sessão em que foi proferida, ao Presidente da Câmara.

Capítulo III
DA SINDICÂNCIA


Art. 20. A sindicância se constitui em procedimento preliminar, instaurado nos termos do art. 34 e seguintes da Resolução nº 7/03, devendo ser conduzida de modo singular pelo Corregedor Geral, sem a intervenção dos demais membros da Corregedoria.

Art. 21. O relatório final da sindicância, a ser encaminhado pelo Corregedor Geral à Mesa, deverá se limitar a narrar os fatos apurados no transcurso do procedimento, sem tecer acerca dos mesmos qualquer juízo de consideração, sob pena de determinar o impedimento de seu subscritor para de atuar no processo disciplinar que teve origem na respectiva sindicância.

Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 22. Para a apuração de fatos e das responsabilidades previstas na Resolução nº 7, de 29 de maio de 2003, a Corregedoria poderá solicitar, por intermédio da Mesa da Câmara, auxílio de outras autoridades públicas.

Art. 23. O Corregedor Geral poderá, caso entenda conveniente e necessário, solicitar ao Plenário, a prorrogação por mais 30 (trinta) dias do prazo para a conclusão de sindicâncias, ficando vedada a solicitação de mais de uma prorrogação.

Art. 24. A Corregedoria deverá organizar e manter arquivo individual para cada Vereador, onde constem dados referentes, à existência de processos em curso, ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por violação aos preceitos da Resolução nº 7, de 29 de maio de 2003;

Art. 25. Prestarão auxílio à Corregedoria os servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Legislativo, solicitados pelo Corregedor Geral à Mesa.

Parágrafo único - Do quadro de auxiliares da Corregedoria deverão constar, pelo menos, dois secretários, a quem competirá organizar os serviços de registro, autuação, arquivamento, expedição de comunicações, e demais atividades correlatas e dois assessores jurídicos a quem competirá as atividades de consultoria e assessoramento técnico-jurídico do órgão.

Art. 26. A proposta de emenda deste Regulamento Interno somente poderá ser subscrita por membro da Corregedoria e tramitará em rito sumário como requerimento.

Art. 27. Aplica-se ao funcionamento da Corregedoria, subsidiariamente, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes, o Código de Processo Penal e o Código de Processo Civil.

Art. 28. Sem prejuízo do disposto no art. 26, a Corregedoria poderá promover revisão deste Regulamento assim que for deliberado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 29. Este Regulamento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Corregedoria, 23 de junho de 2005.

WADIH MUTRAN - Corregedor-Geral

CLAUDINHO DE SOUZA

FARHAT

JOÃO ANTONIO

MARTA COSTA

PAULO FIORILO

WILLIAM WOO

DATA DE PUBLICAÇÃO (regimento interno): 24/06/2005

 

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 29/06/2005

Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.

  

 

 

 


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