Eletricitarios

 

 Injustiça

Coronavírus (COVID-19): Cuide bem da sua saúde, saiba como se ...

Reunião no Sindicato dos Eletricitários de SP



Pedido de Socorro e chamada geral ao Presidente da Fundação Cesp













       Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte



Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:



IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;



X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;



Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. 

 


Segurança financeira




Previdência privada fechada, aquela realizada através de fundos de pensão – como a Família Previdência –, há tanta segurança financeira quanto planos de previdência privada aberta, ofertados por bancos e seguradoras.

Os fundos de pensão são regulados por lei e com segurança financeira aos participantes garantida pelo Governo Federal, através da Previc (Superintendência Nacional de Previdência Complementar), vinculada ao Ministério da Economia e subordinada ao Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC.

Assim, diferentemente dos Fundos de Investimentos, onde existe, de fato, a possibilidade de ótimos rendimentos, mas não há segurança financeira para os investimentos, o Família Previdência – e a previdência privada como um todo – oferece possibilidades de rendimentos muito acima dos obtidos pela poupança e com total segurança sobre o investimento.



Conta Salário


RESOLUÇÃO N° 3402

Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinaria realizada em 5 de setembro de 2006, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida lei,

R E S O L V E U:

Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.)

Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.

Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:

I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;

II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.



RESOLUÇÃO N° 3424

Prorroga o prazo estabelecido no art. 1º da Resolução 3.402, de 2006, e dispõe sobre a aplicação do contido naquele normativo à prestação dos serviços objeto de convênios ou contratos efetivamente implementados pelas instituições financeiras até 5 de setembro de 2006

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2006, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Resolução 3.402, de 6 de setembro de 2006,

Art. 4º  Observadas as disposições previstas nesta resolução e no art. 1º da Resolução 3.402, de 2006, os créditos decorrentes da prestação de serviços de pagamento podem ser transferidos automaticamente para conta de depósitos da qual o beneficiário seja titular, ou um dos titulares, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, ficando dispensada a necessidade de prévia indicação, nos casos em que conta da espécie estivesse sendo utilizada pelo beneficiário para o recebimento de pagamento em 5 de setembro de 2006

Desde 2 de abril de 2007, encontra-se em vigor a Resolução nº 3424 do Conselho Monetário Nacional que disciplina a conta salário.

Nenhum trabalhador é obrigado a abrir uma conta corrente e pagar por ela para receber o seu salário.



IMPENHORABILIDADE.

     São impenhoráveis os valores depositados em fundo de previdência complementar quando evidenciada a sua natureza alimentar, e não de investimento pecuniário, demonstrado que a utilização do saldo destina-se à subsistência do participante e sua família.



Artigo 649 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973






Institui o Código de Processo Civil.

Subseção I

Das Disposições Gerais





Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).



X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).





Artigo 833 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015





Inciso X do artigo 833 do Novo Código de Processo Civil

Prevê o referido artigo 833 que:

"São impenhoráveis: (...);

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

(...);

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o."

    Algumas câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem adotando uma interpretação extensiva ao disposto no inciso X do artigo 833 do Novo Código de Processo Civil, decretando-se o entendimento de que a impenhorabilidade das quantias depositadas em poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, incide também quanto aos valores que eventualmente estejam depositados em outras modalidades de aplicações financeiras, tais como os fundos de investimento; respeitado sempre o limite máximo de quarenta salários mínimos, bem como observado o parágrafo 2º. do artigo 833 do Novo Código de Processo Civil.



Do Objeto da Penhora



Art. 833. São impenhoráveis:



§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinqüenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529,









Previdência complementar




Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.



        Art. 1o O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.

        Art. 2o O regime de previdência complementar é operado por entidades de previdência complementar que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, na forma desta Lei Complementar.





Dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.



Da Estrutura Organizacional

Art. 5o É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas o aporte de recursos a entidades de previdência privada de caráter complementar, salvo na condição de patrocinador.

Art. 8o A administração e execução dos planos de benefícios compete às entidades fechadas de previdência complementar mencionadas no art. 1o desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As entidades de que trata o caput organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.

Art. 9o A estrutura organizacional das entidades de previdência complementar a que se refere esta Lei Complementar é constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.

 


Previc












Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e dispõe sobre o seu pessoal; inclui a Câmara de Recursos da Previdência Complementar na estrutura básica do Ministério da Previdência Social; altera disposições referentes a auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil; altera as Leis nos 11.457, de 16 de março de 2007, e 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências.

Art. 1o  Fica criada a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional.
Parágrafo único.  A Previc atuará como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis.

O QUE É PREVIC?

Quando se pensa em aposentadoria, logo vem à mente o benefício do INSS ou de instituições similares. Sabendo que ela pode não ser suficiente para viver com mais qualidade, a opção é recorrer a planos alternativos de previdência. Um desses regimes opcionais de previdência complementar é supervisionado pela Previc.
Previc é a Superintendência Nacional de Previdência Complementar e é um dos órgãos de fiscalização do governo. O sistema de previdência complementar é dividido em dois eixos, que definem a forma como os segmento é supervisionado:
·         Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), ou fundos de pensão;
·         Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC), ou previdência privada aberta.
A Previc, no caso, é responsável por acompanhar as atividades de entidades relacionada à previdência complementar fechada.
Essas entidades seriam um patrocinador que oferece um plano aos seus funcionários (empregador) ou um instituidor (pessoa jurídica por setor, profissão ou classe) aos associados ou membros.
É o caso de fundações ou sociedades civis, entidades sem fins lucrativos, grupos específicos relacionados a empregados ou associados e planos coletivos.

O QUE A PREVIC FAZ?

A Previc foi criada em 2009 e está vinculada ao Ministério da Fazenda e subordinada ao Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC).
A superintendência funciona como uma autarquia e, por isso, tem administração indireta. Ou seja, o órgão tem autonomia jurídica e financeira sobre suas atividades em relação ao Ministério.
O objetivo da Previc é de supervisionar e fiscalizar as entidades fechadas e definir políticas que regulam a previdência complementar. A estrutura dela é formada por quatro diretorias: de análise técnica, fiscalização, administração e de assuntos autorais, contábeis e econômicos.

Quais as funções da Previc?


Na prática, a função da Superintendência é proteger as pessoas que investem na previdência complementar, fiscalizando o mercado para que as atividades sejam cumpridas dentro das regras do setor.
Entre as atribuições das Previc estão:
·         Aprovar, acompanhar, supervisionar e fiscalizar a atuação das entidades de previdência complementar fechada;
·         Defender os interesses dos participantes;
·         Supervisionar a solvência e liquidez dos investimentos.
Cada plano de benefício oferecido pelas entidades fechadas de previdência complementar tem seu regulamento próprio. Nele constam os direitos e deveres dos participantes no fundo pensão, política de performance, taxas e rentabilidade.
Cabe à Previc verificar se as normas estão de acordo com o regime e se estão sendo cumpridas.

PREVIC E SUSEP: QUAL A DIFERENÇA?

As entidades que oferecem os planos de previdência complementar possuem órgãos fiscalizadores diferentes conforme o tipo de regime. No caso do fechado, a Previc é quem faz esse controle.
Já o regime aberto é oferecido pelas Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC), que seriam bancos comerciais ou seguradoras na forma de sociedade anônima. Por serem instituições fins lucrativos, são submetidas à supervisão e fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
A Susep também está vinculada ao Ministério da Fazenda, mas está subordinada a um órgão diferente da Previc: o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).



SUSEP



A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é uma autarquia da Administração Pública Federal brasileira, com sede no Rio de Janeiro, responsável pela autorização, controle e fiscalização dos mercados de segurosprevidência complementar abertacapitalização e resseguros no Brasil.



Regimento Fundação Cesp



3.2. - Conselho Deliberativo

3.2.1 A competência e a composição do Conselho Deliberativo estão definidas na Seção 11, do Capítulo IV, Artigos 19 a 24 do Estatuto Social da FUNDAÇÃO CESP, nos seguintes termos:

Composição:

l - 09 Conselheiros efetivos - representantes dos Patrocinadores e igual número de suplentes;

 ll - 07 Conselheiros efetivos - representantes dos Participantes Ativos e igual número de suplentes;

lll - 02 Conselheiros efetivos - representantes dos Assistidos e igual número de suplentes.

Convocação:

Presidente do Conselho Deliberativo, por qualquer dos Conselheiros ou pelos Patrocinadores.

Forma de Convocação:

07 (sete) dias, mediante correspondência individual, devendo constar: data, hora e local de realização, bem como a pauta de assuntos objeto de deliberação.

Quorum de instalação:

Mínimo de 50%.

Quorum de deliberação:

Maioria simples de votos.

Quorum de deliberação

2/3 dos votos dos membros do Conselho qualificado:

Mandato:

03 (três) anos, podendo haver a recondução



Competência:

I - Aprovação do orçamento, do relatório anual e da prestação de contas d exercício apresentados pela Diretoria Executiva;

II -Alterações do Estatuto Social;

III - Alteração dos Planos Previdenciários e de Benefícios e Serviços, caso . haja voto contrário de qualquer dos representantes do Comitê Gestor de Previdência e Investimento, se instituído no âmbito dos Patrocinadores, )1 ., r observando-se o disposto no artigo 42 do Estatuto Social.

03 (três) anos, podendo haver a recondução.

I - aprovar o orçamento, o relatório anual e a prestação de contas do ' exercício apresentadas pela Diretoria Executiva elaborando parecer para · apreciação da Assembleia Geral, sendo que a prestação de contas do · exercício deverá ter sido previamente apreciada pelo Conselho Fiscal; ~ ,

II - aprovar a consolidação das avaliações atuariais dos Planos de Benefícios;

III - autorizar a alienação, desalienação ou oneração de bens imóveis e direitos a ele relativos integrantes do patrimônio da FUNDAÇÃO CESP, de conformidade com o Regulamento Patrimonial e de Investimentos;

IV - deliberar sobre a destinação dos resultados decorrentes da administração do patrimônio da FUNDAÇÃO CESP;

V - definir o plano de aplicação do patrimônio, considerados os cálculos atuariais, as demonstrações econômico-financeiras, a segurança, rentabilidade e liquidez e de conformidade com a política de investimentos estabelecida pela Assembleia Geral, quando tal plano não estiver definido em ato próprio do Comitê Gestor de Investimento e Previdência;

VI - deliberar sobre propostas de alteração dos Planos Previdenciários e de Benefícios e Serviços, observando-se o disposto no artigo do Estatuto Social

VII - deliberar sobre assuntos de relevância para vida da FUNDAÇAO CESP, quando consultado pela Diretoria Executiva;

VIII - fiscalizar a gestão da FUNDAÇÃO CESP, mediante a requisição de informações ou exame de livros e documentos;

IX - deliberar sobre a estrutura organizacional da FUNDAÇÃO CESP, seguindo as diretrizes emanadas da Assembleia Geral;

X - deliberar sobre as alterações do Estatuto Social da FUNDAÇÃO CESP, as quais, uma vez aprovadas, deverão ser referendadas pela Assembleia Geral e submetidas à aprovação dos órgãos competentes;

XI - julgar os recursos apresentados pelos Participantes e Assistidos;

XII - formalizar a destituição dos membros eleitos pelos Participantes e Assistidos para a composição do próprio Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal;

XIII - aprovar o Regimento Interno da FUNDAÇÃO CESP, elaborado pela Diretoria Executiva.



Reuniões:

I - Ordinárias, uma vez a cada mês - de acordo com o cronograma

II - Extraordinárias - sempre que necessário.

Voto de qualidade

Presidente do conselho deliberativo



Presidente do Conselho e seu suplente

Eleitos pela Assembléia Geral dentre os membros que integram o Conselho suplente:

Deliberativo, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos aos seus cargos.



3.2.2 Das reuniões do conselho deliberativo  serão lavradas atas, na forma sumária, contendo:

a) a data da reunião (dia, mês e ano) e a hora de início;

b) a indicação nominal dos Conselheiros presentes; ~

c) a indicação de quem secretariou os trabalhos; ·

d) a transcrição da pauta de matérias submetidas à deliberação;

e) o resultado das deliberações tomadas, com a indicação do respectivo quorum de deliberação;

f) o encerramento da Reunião



3.2.3 Os Conselheiros presentes às reuniões assinarão o Livro de Presença.



Os termos de posse dos Conselheiros serão lavrados em Livro Próprio, ficando ambos arquivados na sede da FUNDAÇÃO CESP.

3.2.4 A atas das reuniões do Conselho Deliberativo serão sempre assinadas pelo Presidente do Conselho e pelo Secretário, bem como por todos os Conselheiros presentes.

3.2.5 As atas serão lavradas ao final das Reuniões do Conselho, sendo, nessa oportunidade, impreterivelmente assinadas pelos Conselheiros presentes.



3.2.6 Todas as informações e documentos que venham a ser solicitados,  referentes às atividades da FUNDAÇÃO CESP, pelos Conselheiros devem ser formalizados por escrito ao Presidente do Conselho Deliberativo.



3.2.7 Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

a) convocar e presidir as reuniões;

b) propor ao Conselho Deliberativo as diretrizes básicas e a orientação geral dos negócios da FUNDAÇÃO CESP, conforme as propostas apresentadas pela Diretoria Executiva;

c) conduzir os trabalhos das reuniões, impedindo que sejam proferidas palavras injuriosas ou, ainda invocações abusivas ou com fins que não estão afetos à administração da FUNDAÇÃO CESP;

d) proferir o voto de qualidade, quando empatadas as deliberações; e) presidir a mesa de trabalhos das Assembléias Gerais;

f) observar e fazer cumprir o quorum de deliberação.



3.6. - Da Diretoria de Previdência

3.6.1 Compete à Diretoria de Previdência:

I - Gerenciar os planos previdenciários, seguros e serviços de atendimento aos clientes;

II - Responder pelos planos previdenciários, pecúlios e programas de seguridade, propondo e acompanhando seus regulamentos  e processamentos.

III- Responder pela análise do desempenho e equilíbrio financeiro e atuarial dos planos previdenciários, seguros e pecúlio por morte;

IV - Responder pelo atendimento prestado aos associados da FUNDAÇÃO CESP;

 V - Responder pela formulação de programas de atendimento social







Projetos de leis



Projeto de Lei 5320/19



Proposta resgata texto de código de 1973 e torna salário absolutamente impenhorável





O Projeto de Lei 5320/19 altera o Código de Processo Civil (CPC) para tornar absolutamente impenhoráveis os salários e semelhantes (como vencimentos, soldos e outros). O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

O texto, apresentado pelo deputado Eduardo Bismarck (PDT-CE), também prevê a impenhorabilidade absoluta de seguro de vida, da pequena propriedade rural trabalhada pela família e da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

·         Nome Civil: EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARCK

·         E-mail: dep.eduardobismarck@camara.leg.br

·         Telefone: (61) 3215-5652

·         Endereço: Gabinete 652 - Anexo IV - Câmara dos Deputados

·         Data de Nascimento: 14/11/1981

·         Naturalidade: Fortaleza - CE

Tramitação projeto



·         Autor
Eduardo Bismarck - PDT/CE

·         Apresentação
01/10/2019

·         Ementa
Insere §4º ao Art. 833 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil, para tornar absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, o seguro de vida, a pequena propriedade rural e outros.







Projeto de Lei do Senado n° 370, de 2013 (Complementar)

(Arquivado)

Ementa:
Acresce o art. 11-A à Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, para estabelecer a impenhorabilidade das contribuições e dos benefícios referentes a planos de previdência complementar.

Explicação da Ementa:


Altera a Lei Complementar nº 109/01 – que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências – para estabelecer que os planos de benefícios deverão prever a faculdade de o participante renunciar, pelo prazo de quinze anos, em caráter irrevogável, o direito de resgatar as contribuições vertidas ao plano; determina que desde o momento em que o participante optar pela renúncia, a totalidade das contribuições vertidas ao plano será absolutamente impenhorável; estabelece que em qualquer hipótese, mesmo quando não exercida a faculdade mencionada, serão absolutamente impenhoráveis os benefícios de prestação continuada em fase de fruição bem como o pertinente saldo das contas de previdência; estabelece ainda que a referida faculdade não impede a portabilidade, mantida, porém, a irrevogabilidade da renúncia ao direito de resgate das contribuições; autoriza os planos de previdência em vigor a ajustar-se ao regime de impenhorabilidade, desde que os participantes o requeiram por escrito no prazo de cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei; determina que esta Lei entre em vigor 180 dias após a data de sua publicação.





CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988




Crime






Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte



Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:



X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;



Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. 



Cancelamento




Artigo 854 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015


 


LEI Nº 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015


Código de Processo Civil.

Subseção V

Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

§ 4º Acolhida qualquer das argüições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

§ 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.

§ 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

§ 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.

§ 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.



A verdade:



Os bancos:

Enganam os trabalhadores abre contas salários vinculadas a contas comuns para poder cobrar encargos,

A justiça:

Pune o trabalhador com bloqueio dos salários, abusando das leis descritas acima e pior: Fazendo isso online.

A leis:

 Salários são impenhoráveis ate o limite de 50 salários,

A poupança é impenhorável até o limite de 40 salários.

A Previdência Complementar:

Protegida pela lei sob responsabilidade do Ministério da economia e Previdência social e do Trabalho.



Crime

Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado.                     



Conclusão:

Injustiça



Questionamentos:

1 - Se a justiça sabe da impenhorabilidade dos salários (até 50 salários) e poupança (aplicações até 40 salários), porque antes de bloquear os valores não solicitam o tipo de conta as instituições antes de promover o ato visto que todos eles tem controle sobre as contas?

2 – Toda instituição financeira tem controle sobre as contas de todos trabalhadores do Brasil, previsto em lei e resoluções, sem sendo assim porque os bancos acatam o bloqueio se a constituição proíbe o ato por ferir o artigo , X,  que proíbe sob qualquer pretexto a restrição dos salários, a não ser em casos de prestação alimentícia.?

3- Se o sistema de aposentadoria complementar fechado dos fundos de pensões, que se trata literalmente de contas salários com descontos em folha de pagamento com foco na complementação da aposentadoria do trabalhador , porque não tem grupo de trabalho de proteção ao assistido ?

4 – Se as Previc esta ligada diretamente a previdência social e Trabalho, porque não existe clausula de proteção ao trabalhador e as reservas matemáticas dos sistema ?

5 – Se é crime reter o salário do Trabalhador porque nenhum sindicato recorre a carta magna brasileira?

6 – Bandido é bandido, político é político, juiz é juiz e trabalhador não é trabalhador ?



Reflita sobre isso:



Bandido tem direito:
Saidinha dias das mães entre outras comemorações do calendário brasileiro,
Direito a alimentação e dignidade humana,
Direito a um advogado do estado,
Direito a salário reclusão,
Direito a sair livre na pandemia,

Direitos da vitimas:
Nenhum

Juízes tem direito:
Auxílio-moradia
Auxílio-saúde
Auxílio-livro
Auxílio-alimentação
Férias
Carro oficial
Estudo remunerado
PODER TOTAL
Direitos do Trabalhador
Carteira de Trabalho
13° Salário
Férias
Vale Transporte
Assistência médica e Alimentação

Direitos do aposentado
Manutenção do plano de saúde. ...
Acúmulo de pensão com aposentadoria.
Resgate do PIS.
Receber duas aposentadorias.
Prioridade na restituição do IR.
Isenção de IPTU.



Conclusão

 

         È fato que todo assalariado seja ele quem for trabalhador ou aposentado tem duas contas, ou seja; se ao invés de manter a conta corrente já que não questionado pelo sistema bancário por conta da resolução 3402/06, manter a conta salário a IMPENHORABILIDADE esta garantida por lei e o bloqueio da conta se torna impossível por apenas um detalhe; a conta salário esta em nome da empresa contratante pelo CNPJ da mesma, ou seja: todo bloqueio ocorre em pelo CPF da pessoa, desta forma a blindagem esta garantida pelo próprio sistema.

Hora de fortalecer a lei e blindar todo assalariado trabalhador e aposentado



       Diante do exposto solicito e peço SOCORRO, qualquer informação adicional entrar em contato pelo tel. 11 974722-8982 ou 11 23011 6430  ou pelo email lourivaldo.delfino@yahoo.com.br, desde já agradeço a atenção recebida.



Sem mais

Atenciosamente

Lourivaldo Delfino

Contato 11 947228982

11 20116430






assinatura lourivaldo2











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