Saude

 



Saúde


Constituição Federal

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

LEI N. 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990

Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 1º - Esta Lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

§ 2º - O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.

Artigo 3º - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.

Parágrafo único - Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.



Após o período de carência, o beneficiário terá direito ao atendimento, conforme segmentação do plano (se odontológico ou médico-hospitalar; se ambulatorial ou hospitalar com ou sem obstetrícia; se referência), e este atendimento deverá ocorrer dentro dos prazos máximos.

Confira os prazos máximos para atendimento:

Serviços

Prazos máximos de atendimento

(em dias úteis)

Consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia

07 (sete)

Consulta nas demais especialidades

14 (catorze)

Consulta/ sessão com fonoaudiólogo

10 (dez)

Consulta/ sessão com nutricionista

10 (dez)

Consulta/ sessão com psicólogo

10 (dez)

Consulta/ sessão com terapeuta ocupacional

10 (dez)

Consulta/ sessão com fisioterapeuta

10 (dez)

Consulta e procedimentos realizados em consultório/ clínica com cirurgião-dentista

07 (sete)

Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial

03 (três)

Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial

10 (dez)

Procedimentos de alta complexidade (PAC)

21 (vinte e um)

Atendimento em regime de hospital-dia

10 (dez)

Atendimento em regime de internação eletiva

21 (vinte e um)

Urgência e emergência

Imediato



        O Direito Penal deve ser considerado a última alternativa a ser utilizada, atendendo o princípio da intervenção mínima. Assim, preferencialmente, as condutas periclitantes necessitam ser combatidas com informações adequadas e educacionais, ou mesmo coibidas por medidas administrativas e cíveis. No entanto, por vezes a consciência de determinadas pessoas precisa ser advertida de maneira mais incisiva, entrando em cena o poder punitivo criminal.


Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

 

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.


Desobediência

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.




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