Lourivaldo
Delfino R Adriano
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Oficio: LD
21 02030500 Solicitação de reunião junto a Vivest e conselho Deliberativo
Para: Vivest
|
Responsável: Presidência
e Conselho Deliberativo |
End.: Alameda
Santos, 2477 |
Bairro: Cerqueira
César |
Solicitação:
Reunião
junto a Vivest e conselho Deliberativo |
Protocolo: vivest@canaldedenuncia.com.br |
Situação:
Salário
bloqueado por incompetência de gestão colocando em risco o trabalhador e
assistidos.
Obs.:
A
capacidade de gestão da Vivest esta em risco de promover injustiças sociais aos
trabalhadores e aposentados.
Eu Lourivaldo Delfino
registro da EMAE – Empresa Metropolitana de Águas e Energia 518-2, venho por meio desta solicitar reunião
junto a Vivest para tratar de assuntos
de riscos da entidade e expor situação junto a Fundação Cesp
agora Vivest pela falta de transparência e defesa do trabalhador, bem
como defesa do cidadão aposentado (Assistido pela Vivest) recebedor
através de conta salário de aposentadoria Previdenciária Complementar,
dizer que juridicamente a adesão ao plano Familinvest abriu brecha para
bloqueios de Salário e conseqüentemente a retirada da dignidade do cidadão
aposentado onde pela lei 649 inciso IV que trata sobre a impenhorabilidade
dos salários e expor o seguinte:
Por conta de um processo de penhora, a
VIVEST promoveu um dos maiores vacilos na gestão, entenda o caso:
OFICIO
PROCESSO DIGITAL
Processo
Digital nº: 0008977-69.2019..8.26.0016
Classe –
Assunto: Cumprimento de sentença –
Obrigação de Fazer/ Não fazer
Exeqüente: Ronaldo Godeghese de Miranda
Executado: Lourivaldo Delfino
Data; 05-03-2020
Pelo presente, solicito a Vossa Senhoria
providencias para que efetue o bloqueio e penhora de valores constantes na CONTA
INVESTIMENTO existente em nome do executado (Previdência Complementar) , até o
limite do debito que ora se executa, qual seja, R$ 33.693,96 ( trinta e sei
mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e seis centavos).
Juiz (a) e
Direito: Dr.(a) Ligia Dal Colleto Bueno
O texto acima é parte integrante de
mandato judicial de penhora do Tribunal de Justiça de São Paulo, o fato
é que eu Lourivaldo Delfino aposentado (Assistido) remunerado por CONTA
SALÁRIO no Banco Santander, tive o salário bloqueado, no entanto a
solicitação é judicial é bem especifica: “efetue o bloqueio e penhora de valores constantes na CONTA INVESTIMENTO
existente em nome do executado”, todo aposentado da VIVEST tem conta
salário no BANCO SANTANDER um acordo entre empresas, a CONTA
INVESTIMENTO é do produto da VIVEST o FAMILINVEST, ou seja:
ao invés do jurídico da VIVEST bloquear os valores do FAMILINVEST fez o
oposto; BLOQUEOU a conta salário, vale dizer que os sistema Bacenjud que
é uma plataforma que conecta o Poder Judiciário às instituições financeiras,
por meio do Banco Central do Brasil (BACEN), permitindo o
envio de informações e o bloqueio de valores em contas de pessoas físicas ou
jurídicas, ou seja: O FAMILINVEST por se tratar de uma conta
investimento aparece no sistema, por conta disso fica alguns questionamentos:
1º - Se a Vivest
permite o bloqueio de conta salário, isso é preocupante visto que todo
trabalhador tem reservas matemáticas para futura aposentadoria, essa
situação abre brecha para a perda do dinheiro do trabalhador bem como de
reservas da própria Vivest,
2º A solicitação de bloqueio
esta clara no pedido descrito acima que se trata de bloqueio da CONTA
INVESTIMENTO e não CONTA SALÁRIO, ou seja: do plano previdência
de Contribuição Definida Familinvest um novo produto da VIVEST que
tem juridicamente essa qualidade de conta, no entanto o que foi acatado e
bloqueado foi a conta salário e não investimento,
3º O plano
Familinvest registro 289 que em nenhum momento foi bloqueado, consolidando a tese de que o procedimento foi
efetuado erroneamente,
4º A VIVEST é uma
entidade sem fins lucrativos que tem em sua carteira, contribuições de
trabalhadores que promovem reserva matemática para uma aposentadoria
complementar de natureza alimentar e não visam lucros em investimentos, mas
sustentabilidade do sistema, ligadas a PREVIC que assim como o INSS
são de responsabilidade do Ministério da Previdência Social /
Superintendência Nacional de Previdência Complementar, ou seja: manter o
padrão de remuneração.
5º- Salários por regra não
podem ser comprometidos mais de 30% de seu valor, dito isso; onde estava a
VIVEST que não procedeu juridicamente sobre o caso, questionando a justiça ?
6º Todo assistido da VIVEST tem conta salário
no Banco Santander sob responsabilidade da VIVEST num acordo feito
entre as entidades para dar maior qualidade aos aposentados, no entanto é
notório que ninguém sabe dessa conta que por lei é impenhorável em destaque
abaixo, ou seja: Todo aposentado da VIVEST tem duas contas onde uma é
conta salário e outra é conta corrente previstos pela resolução 3402 do banco central.
IMPENHORABILIDADE.
São impenhoráveis os valores
depositados em fundo de previdência complementar quando
evidenciada a sua natureza alimentar, e não de investimento pecuniário,
demonstrado que a utilização do saldo destina-se à subsistência do participante
e sua família.
Dito isso fica algumas
indagações:
1º - A Vivest acata a
solicitação da justiça e ao invés de Bloquear a CONTA INVESTIMENTO
Familinvest registro 289 bloqueia a CONTA SALARIO,
2º - Surpresa maior foi à
constatação de que todo Assistido (Aposentado) da VIVEST tem uma Conta
Salário, mas ninguém é alertado dessa conta, ou seja; Todo Assistido
(aposentado) alem de ter conta apenas no BANCO SANTANDER, não sabe que
existem duas contas, onde uma e conta salário e outra conta comum, uma
situação prevista pela resolução 3402 do banco Central do Brasil que
diz: os créditos decorrentes da prestação de serviços de pagamento podem ser transferidos automaticamente
para conta de depósitos da qual o beneficiário seja titular, ou um dos
titulares, aberta por sua iniciativa na instituição financeira
contratada, ficando dispensada a necessidade de prévia indicação.
Fato: Salário impenhorável
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os
vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado
o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 649 - Poupança impenhorável
X - até o limite de 40
(quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Artigo 833 Inciso X do Novo Código de Processo Civil
"São impenhoráveis: (...);
X - a quantia depositada em caderneta de
poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos
Obs. Algumas câmaras de Direito Privado do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo vem adotando uma interpretação
extensiva ao disposto no inciso X do artigo 833 do Novo Código de
Processo Civil, decretando-se o entendimento de que a impenhorabilidade das
quantias depositadas em poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, incide também quanto aos valores que
eventualmente estejam depositados em outras modalidades de aplicações
financeiras
Dito
isso fica evidenciado a realidade de um aposentado sem sua dignidade básica, a
indignação ao perceber que uma entidade do porte da VIVEST não ter um grupo
de trabalho em defesa do TRABALHADOR e ASSISTIDO para uma situação
onde o patrimônio da ENTIDADE, do trabalhador e do aposentado fica exposto a
ganância daqueles que não estão preocupados com a família e a qualidade de vida
conquistada com trabalho de um cidadão ao longo dos anos por uma vida melhor,
pior: A constatação de vacilo jurídico e suspeita de acordo entre a VIVEST e
o Banco Santander que sugere inconstitucionalidade ou mesmo a
suspeita de conluio financeiro, fato que deve ser destacado e questionado
pelo conselho da fundação para evitar processos futuros contra a instituição
que preza pela qualidade, confiabilidade e compromisso com os patrocinados, diante do exposto solicitamos os encaminhamentos
necessários para o caso qualquer informação adicional entrar em contato pelo
telefone 11 94722 8982, todo oficio esta disponível no blog www.vproficios.blogspot.com.br para analises e
confirmações, agradecemos desde já a atenção recebida.
Sem Mais
Atenciosamente
Lourivaldo
Delfino
Pela proteção da fé pela força da lei
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